Enquanto se mantiver a vigência do contrato de manutenção, a parcela que tenha sido objeto de apoio deve ser mantida em boas condições culturais e em normal exploração, considerando-se como tal as plantas devidamente tratadas e em produção, em terreno livre de infestantes e de materiais de poda e com os muros ou sebes em boas condições, e, quando aplicável, constar das declarações anuais de colheita e produção.
Artigo 11.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014