- 1 -A contratação de professores para a EHTM está sujeita aos princípios aplicáveis estipulados nos artigos 15.º a 17.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e ainda ao estabelecido nos números seguintes.
- 2 -Os contratos dos professores são autorizados por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
- 3 -Compete ao director da EHTM decidir quanto às cessações de contratos nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 4 -Para ser contratado como professor, as habilitações literárias ou as necessárias qualificações profissionais são as que constarem da publicitação da oferta de emprego, devendo as habilitações literárias, em princípio, ser idênticas às exigidas oficialmente para o ensino secundário.
- 5 -Os professores são remunerados por hora de trabalho, com valorização da formação pedagógica, sendo o preço hora, bem como eventuais actualizações, fixados por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
- 6 -O tempo máximo semanal de leccionação de cada professor é de vinte horas.
Artigo 71.º — Professores da EHTM
Vigente desde: 12/08/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1993