- 1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)O diretor da Autoridade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, que preside;
- b)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
- c)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de investigação científica;
- d)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas;
- e)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;
- f)Um representante do órgão regional do sistema de autoridade marítima;
- g)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- h)Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
- i)Até três representantes da Universidade dos Açores;
- j)Um representante da comunidade de investigadores científicos internacionais com atuação na área internacional da RAMPA, a indicar pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de promoção da investigação científica;
- k)Um representante das organizações não governamentais de ambiente presentes no Conselho Regional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado pelas mesmas;
- l)Um representante de uma organização não governamental de ambiente com caráter internacional e atuação sobre a componente internacional RAMPA, a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 2 -As entidades referidas nas alíneas do número anterior podem designar um representante suplente que, nas faltas e impedimentos do representante designado, o substitui nas reuniões do conselho consultivo.
- 3 -Por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do conselho consultivo, podem ser convidados a participar nas reuniões representantes de entidades públicas ou privadas, ou outras personalidades, cuja presença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião.
- 4 -Os convidados a que se refere o número anterior são convocados pelo presidente do conselho consultivo, participando nas reuniões sem direito a voto, e em número que, em cada reunião, não pode ser superior a cinco.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025