- 1 -No licenciamento municipal das obras de reconstrução, ampliação e conservação, bem como no licenciamento de novas construções serão garantidas as condições expressas no presente Regulamento em relação ao saneamento básico.
- 2 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes na área de intervenção devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos termos do número seguinte.
- 3 -As obras de ampliação, a que se refere o número anterior, são permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m 2 ou ao aumento de cércea, salvo nas situações previstas no artigo 31.º e 33.º do presente Regulamento.
- 4 -Os projectos de reconstrução, ampliação e de novos edifícios têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com POOC quanto às suas características construtivas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
- 5 -As entidades com competências em matéria do domínio hídrico, em articulação com a Câmara Municipal, podem ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços exteriores associados às áreas objecto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.
- 6 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.
Artigo 13.º — Normas de edificabilidade
Vigente desde: 05/12/2007
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Em vigor desde 05/12/2007