- 1 -O desenvolvimento indiciário da categoria de chefe de serviços de administração escolar é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2021/M, de 9 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2023/M, de 26 de julho.
- 2 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.
- 3 -A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria.
- 4 -O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área administrativa.
- 5 -O desenvolvimento indiciário da carreira subsistente de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 229, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999.
- 6 -O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 43.º — Carreiras subsistentes
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