- 1 -O lugar de secretário-geral será provido por livre escolha do Presidente do Governo de entre indivíduos de reconhecida competência adequada ao exercício da respectiva função.
- 2 -O lugar referido no número anterior será preenchido em comissão de serviço.
- 3 -O lugar será exercido, inicialmente, enquanto durar a vacatura, pelo chefe do Gabinete do Presidente do Governo, nos termos do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
Artigo 13.º — (Secretário-geral)
Vigente desde: 06/03/1981
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Em vigor desde 06/03/1981