- 1 -Independentemente das obrigações que resultem da lei e das disposições regulamentares e estatutárias específicas, os gestores públicos regionais devem exercer as suas funções e gerir as respectivas empresas segundo critérios de eficiência económica e de acordo com os objectivos assinalados à empresa e à gestão, no quadro do processo de desenvolvimento económico da Região e do seu plano, cumprindo-lhes, nomeadamente:
- a)Observar, no exercício das suas funções, as orientações que lhes sejam dadas pelas entidades de tutela ou de supervisão, com o objectivo de conveniente enquadramento na política económico-social do sector e em conformidade com a lei e os estatutos da empresa;
- b)Incentivar, no âmbito das competências atribuídas ao conselho de gerência, actuações visando a elaboração dos planos anuais e plurianuais, de forma a estes constituírem peças coerentes dentro das diversas estratégias sectoriais;
- c)Participar, com assiduidade e eficiência, na actividade dos órgãos em que se integrem, mantendo permanentemente actualizados os conhecimentos sobre os aspectos do funcionamento das empresas em que exerçam as suas funções;
- d)Fomentar no âmbito das empresas as condições de criatividade indispensáveis a uma actuação crítica e responsável das suas estruturas;
- e)Guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas ou participantes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 2 -Os gestores públicos regionais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º estão especialmente obrigados a cumprir instruções genéricas provenientes da autoridade que os nomeou, ainda que as empresas em que prestam funções não estejam sujeitas a uma relação da tutela em sentido técnico-jurídico.
Artigo 23.º — (Deveres dos gestores públicos)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982