- 1 -À SAF compete, designadamente:
- a)Assegurar o serviço de expediente geral do gabinete do director e dos demais serviços do LREC;
- b)Proceder ao registo, classificação, arquivo e controlo da documentação do gabinete do director e dos demais serviços do LREC;
- c)Proceder ao atendimento e encaminhamento do público;
- d)Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços do LREC;
- e)Organizar e efectuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços do LREC;
- f)Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC;
- g)Prestar informação de cabimento de verbas;
- h)Dirigir e superintender os assistentes operacionais afectos ao LREC;
- i)Cooperar com o CID na normalização, classificação e gestão da informação e da documentação;
- j)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A SAF é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 64.º — Secção Administrativa e Financeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/06/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/06/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)
Original
Em vigor de 31/01/2011 a 22/06/2021