Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprovou a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto
São alterados os artigos 4.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[Revogado.]
- 5 -O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e de chefia.
- 6 -O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau a designar.
Artigo 6.º
[...]
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Alteração ao Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto
É alterado o Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, procederem à aprovação da estrutura nuclear e da estrutura flexível da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, mantém-se a atual estrutura constante da Portaria n.º 230/2015, de 19 de novembro, e do Despacho n.º 475/2015, de 15 de dezembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2015/M, de 19 de agosto.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2017.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de fevereiro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 2 de março de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto
Natureza
A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio.
Missão
Atribuições
Diretor Regional
Organização interna
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Equipas de projeto
Gabinete da Zona Franca
Receitas
A AT-RAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Despesas
Constituem despesas da AT-RAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Incompatibilidades
Dever de confidencialidade
Os dirigentes e os trabalhadores da AT-RAM estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nos termos estabelecidos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.
Política de Formação
Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal
Cooperação e colaboração recíproca da AT e da AT-RAM
Sucessão
Serviços de Finanças
A estrutura e a competência territorial dos serviços desconcentrados da AT-RAM são definidas por portaria do secretário regional responsável pela área das finanças.
Estágios pendentes
Mantêm-se válidos os concursos e estágios cuja abertura se efetuou antes da entrada em vigor do presente diploma.
Norma transitória
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)