- 1 -À RSA compete, designadamente:
- a)Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal;
- b)Promover as acções de recrutamento, selecção, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional e executar o expediente relativo a todas essas operações;
- c)Organizar os processos de aposentação e exoneração;
- d)Executar o expediente relacionado com a atribuição e processamento de vencimentos, salários e outros abonos e ainda o expediente referente a prestações sociais, designadamente a ADSE;
- e)Assegurar a gestão de todo o património afecto ao IAMA, zelando pela sua conservação e manutenção;
- f)Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;
- g)Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais equipamentos necessários a todos os órgãos e serviços do IAMA, organizando os concursos públicos ou limitados ou ajustes directos para aquisição de bens e serviços;
- h)Executar todas as tarefas respeitantes ao processamento do expediente geral, ao registo e classificação da documentação entrada e saída e ao controlo da circulação dos documentos pelos serviços de apoio;
- i)Organizar e manter actualizado o arquivo geral;
- j)Assegurar o serviço de dactilografia e apoio administrativo geral aos serviços da sede;
- l)Assegurar o atendimento do público e a satisfação dos esclarecimentos solicitados.
- 2 -A RSA compreende:
- a)A Secção de Pessoal (SP);
- b)A Secção do Património e Assuntos Gerais (SPAG).
Artigo 11.º — Repartição dos Serviços Administrativos (RSA)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2020
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 26/01/2020