- 1 -Compete ao presidente da direcção:
- a)Representar o IAMA em juízo e perante quaisquer organismos ou entidades;
- b)Convocar e dirigir as reuniões da direcção e do CC;
- c)Submeter à aprovação tutelar todos os assuntos que dela careçam;
- d)Submeter à apreciação do CC os assuntos que sejam da competência deste;
- e)Dirigir os serviços colocados na sua dependência directa;
- f)Praticar todos os actos referentes à gestão do pessoal do IAMA;
- g)Passar certidões.
- 2 -O presidente será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal que para o efeito designar.
Artigo 8.º — Presidente da direcção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2020
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 26/01/2020