- 1 -Nas áreas infestadas por térmitas, delimitadas pelo RJCIT, as operações urbanísticas devem ser acompanhadas pelo certificado de vistoria efetuado no âmbito do RJCIT.
- 2 -Nos casos em que se verifique, ao nível do sistema estrutural do edificado, a existência comprovada de infestação por térmitas que inviabilize a utilização dos mesmos materiais e a obtenção de materiais da mesma natureza ou semelhantes seja manifestamente desproporcionada e ineficaz em face dos objetivos dos graus de proteção admite-se a realização de obras de reconstrução mediante a utilização de materiais adequados.
Artigo 10.º — Infestação por térmitas
Vigente desde: 31/03/2026
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