- 1 -São integrados no nível 1 de proteção os edifícios marcantes da cidade, nomeadamente edifícios classificados nos termos do RJPVPCMI-A e outros com dimensão e expressão relevante para a cidade.
- 2 -São integrados no nível 2 de proteção os edifícios que não tendo o impacto em termos de dimensão e valor arquitetónico dos integrados no nível 1 mantêm um importante valor simbólico, histórico-cultural na cidade.
- 3 -Em edifícios de nível 1 e 2 admitem-se, apenas, usos de equipamentos e comércio e serviços compatíveis com a estrutura e natureza dos edifícios.
- 4 -Em edifícios de nível 1 e 2 admitem-se, apenas, obras de conservação e alteração, nomeadamente as intervenções descritas no RJPVPCMI-A.
- 5 -As operações urbanísticas em edificações nível 1 e 2 devem observar cumulativamente as seguintes regras, que prevalecem sobre as definidas pelo artigo 22.º sobre as mesmas matérias, e sobre as quais prevalecem as exceções previstas no artigo 10.º:
- a)Manutenção e valorização da tipologia e volumetria da forma edificada do edificado preexistente;
- b)Manutenção ou reposição do sistema de cobertura original, designadamente a inclinação e dimensionamento, estrutura de vigamento original e revestimento a telha de canudo em barro;
- c)Manutenção do tratamento original da fachada, nomeadamente da fachada principal, incluindo ritmo e proporção dos vãos e elementos da sua construção - cantarias, alvenarias, caixilharias;
- d)Respeito pela tipologia de organização interna do edifício e manutenção e integração dos elementos estruturais preexistentes, como paredes-mestras, abóbadas e arcos;
- e)Conservação ou recuperação dos elementos ornamentais do edifício, como gradeamentos, trabalhos de massa, platibandas, molduras, elementos escultóricos e decorativos bem como cantarias trabalhadas.
- 6 -Em edifícios de nível 1 e 2 não é permitida a alteração da altura do edifício ou altura da fachada.
- 7 -Em edifícios de nível 1 e 2 é interdita a criação de meios-pisos ou a demolição integral dos interiores.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as operações urbanísticas, em edifícios de nível 1 e 2, devem prever a utilização de materiais estruturais, de acabamento e ornamentais, existentes ou da mesma natureza e segundo as mesmas técnicas construtivas.
- 9 -Aplica-se ao nível 1 e nível 2 a regulamentação geral quanto a materiais, revestimento e cores constante do artigo 28.º e do artigo 29.º do presente Regulamento, ao que acresce a restrição dos seguintes materiais e acabamentos:
- a)Rebocos que não sejam lisos, apertados à colher ou estanhados, excluindo-se nomeadamente os rebocos ruços à colher e tirolês;
- b)Tintas de areia e tintas texturadas.
Artigo 33.º — Nível 1 e nível 2 - Identificação e regime aplicável
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026