- 1 -São integrados no nível 4 de proteção os edifícios que mantêm alguns elementos construtivos e ornamentais testemunhos históricos da génese e desenvolvimento da cidade.
- 2 -Nos edifícios de nível 4 são admitidos os usos previstos no artigo 14.º compatíveis com as características do edifício existente, admitindo-se a realização de obras de conservação, reconstrução, obras de alteração e obras de ampliação para adaptação às necessidades da sua utilização, cumprida a legislação aplicável e o artigo 21.º, o artigo 22.º e o artigo 23.º
- 3 -As operações urbanísticas em edificações de nível 4 devem observar cumulativamente as seguintes regras, que prevalecem sobre as definidas pelo artigo 22.º sobre as mesmas matérias, e sobre as quais prevalecem as exceções previstas no artigo 10.º:
- a)Manutenção e valorização da tipologia e volumetria da forma edificada do edificado preexistente;
- b)Manutenção ou articulação com a tipologia e organização interna preexistente;
- c)Manutenção do tratamento original da fachada principal, incluindo ritmo e proporção dos vãos e elementos da sua construção - cantarias, alvenarias, caixilharias;
- d)Conservação ou recuperação dos elementos ornamentais do edifício, como gradeamentos, trabalhos de massa, platibandas, molduras, elementos escultóricos e decorativos bem como cantarias trabalhadas.
- 4 -Não é permitida a alteração do número de pisos ou altura do edifício ou altura da fachada nos edifícios nível 4 de proteção.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as operações urbanísticas nos edifícios de nível 4 devem prever a utilização de materiais, nomeadamente estruturais, de acabamento e ornamentais, existentes ou da mesma natureza dos precedentes e segundo as mesmas técnicas construtivas, podendo justificadamente ser admitidos outros semelhantes.
Artigo 35.º — Nível 4 - Identificação e regime aplicável
Vigente desde: 31/03/2026
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