- 1 -Nos projectos da tipologia A são consideradas como despesas elegíveis as que resultarem das respectivas candidaturas àqueles programas.
- 2 -Nos projectos da tipologia B constituem despesas elegíveis:
- a)Aquisição de terrenos, no caso de processos de reinstalação obrigatória, até ao limite de 3% do investimento elegível;
- b)Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, histórico ou cultural reconhecido pela Direcção Regional da Cultura, interesse preservar, até ao limite de 40% das despesas elegíveis e desde que destinados à instalação de novas unidades de alojamento turístico;
- c)Construção de edifícios e outras construções, desde que directamente ligadas ao processo produtivo e às actividades essenciais de gestão, e, excepcionalmente, a aquisição de edifícios devolutos ou inacabados, nomeadamente em resultado de processos de reestruturação ou falência, até ao limite de 60% do investimento elegível;
- d)Outras construções e obras de adaptação e remodelação das instalações directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, até ao limite de 20% do investimento elegível;
- e)Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, saúde, higiene e ambiente;
- f)Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
- g)Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos, desde que devidamente fundamentada, no âmbito dos projectos de investimento na área do alojamento turístico a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma;
- h)Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias eco-eficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;
- i)Aquisição de veículos ligeiros mistos de mercadorias ou pesados, ou veículos especialmente adaptados para o transporte de crianças ou idosos, até ao limite de (euro) 100000, à excepção dos projectos de investimento que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
- j)Aquisição de marcas, patentes, licenças e alvarás;
- k)Estudos económicos associados ao investimento, até ao limite máximo de (euro) 100000;
- l)Outros projectos associados ao de investimento, designadamente de arquitectura, engenharia e decoração, com um limite máximo de (euro) 250000;
- m)Assistência técnica em matéria de gestão relativa à organização, produção e modernização tecnológica, incluindo auditorias, fiscalização e diagnósticos associados ao investimento, até ao limite máximo de (euro) 100000, à excepção de grandes empresas;
- n)Custos e seguros com transportes e montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento.
- 3 -As despesas referidas no número anterior só serão consideradas elegíveis se estiverem associadas a um investimento inicial.
- 4 -As despesas elegíveis com investimentos incorpóreos não poderão ultrapassar 25% das despesas elegíveis em capital fixo corpóreo no caso de grandes empresas.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 16/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2006