- 1 -Os espaços-canais são as áreas ocupadas por infra-estruturas de transporte e de comunicações, de infra-estruturas primárias do município e de outras instalações de interesse público e são constituídos pelas seguintes categorias de espaços:
- a)Espaço-canal de infra-estruturas;
- b)Espaço-canal afecto a instalações de interesse público.
- 2 -Os espaços-canais de infra-estruturas são destinados às plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes de infra-estruturas fundamentais de comunicações públicas rodoviárias, de transporte de energia e seus equipamentos:
- a)Rede regional de estradas;
- b)Rede municipal de estradas e caminhos;
- c)Canada;
- d)Rede geral de transporte de energia;
- e)Rede de saneamento básico.
- 3 -Nas faixas de reserva e de protecção não ocupadas pelas plataformas das redes referidas observam-se as disposições estabelecidas para os espaços referidos na planta de ordenamento, sem prejuízo da observância das condicionantes impostas.
- 4 -Nas comunicações públicas rodoviárias da rede regional de estradas, observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, e é constituída pelas comunicações públicas rodoviárias, que são as seguintes:
ER 1-2.ª - Corpo Santo-Afonso do Porto;
ER 1-2.ª - Afonso do Porto-Limeira;
ER 1-2.ª - Limeira-Carapacho;
ER 1-2.ª - Carapacho-Fenais;
ER 1-2.ª - Fenais-São Mateus;
ER 1-2.ª - São Mateus-Santa Cruz;
ER 1-2.ª - Arrabalde-Corpo Santo;
ER 2-2.ª - Cantinho-Canada Longa;
ER 2-2.ª - Canada Longa-São Mateus;
ER 3-2.ª - Santa Cruz-Guadalupe;
ER 3-2.ª - Canada das Courelas;
ER 3-2.ª - Guadalupe-Pedras Brancas;
ER 3-2.ª - Trás dos Pomares;
ER 3-2.ª - Pedras Brancas-Limeira;
ER 4-2.ª - Vitória-Ribeirinha-Rebentão;
ER 4-2.ª - Avenida de Mouzinho de Albuquerque;
ER 5-2.ª - Arrabalde-Dores;
ER 5-2.ª - Dores-Calhau Miúdo;
Sem classificação - Rua de 25 de Abril;
Sem classificação - Rua de Cima-São Mateus;
Sem classificação - Rochela-São Mateus;
Sem classificação - Rua do Ilhéu-São Mateus;
Sem classificação - túnel da caldeira;
Sem classificação - zona do aeródromo-Santa Cruz.
- 5 -Nos troços da rede regional de estradas referidos, que se localizam dentro dos perímetros urbanos, observa-se o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 6 -É interdita a construção de novas construções ao longo da rede regional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos, com as excepções contidas no presente Regulamento, relativas a cada uma das categorias de espaços, e desde que a excepção não contrarie as disposições legais da servidão que existir.
- 7 -Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal de estradas e caminhos observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, e é constituída pelas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal de estradas e caminhos, que são as seguintes:
- a)CM 1001: ER 1-2.ª (Santa Cruz da Graciosa) à ER 1-2.ª (Porto da Barra);
- b)CM 1002: ER 1-2.ª (Santa Cruz da Graciosa) à Senhora da Ajuda;
- c)CM 1003: ER 4-2.ª (Santa Cruz da Graciosa) ao ramal da ER 4-2.ª (Cruz da Vitória);
- d)CM 1003-1: ramal para a ER 1-2.ª (Barro Vermelho);
- e)CM 1003-2: ramal para a ER 3-2.ª (proximidades de Covas);
- f)CM 1003-3: ramal para a ER 5-2.ª (Cruz do Barro);
- g)CM 1004: ER 4-2.ª (Caminho do Meio) à ER 5-2.ª;
- h)CM 1005: ER 5-2.ª (Bom Jesus) ao farol da Ponta da Barca;
- i)CM 1006: ER 1-2.ª (Zimbral) a Porto Afonso;
- j)CM 1007: ER 1-2.ª (Ribeirinha) ao ramal da ER 4-2.ª (Charco da Borga);
- k)CM 1008: ER 1-2.ª ao CM 1009 (Almas);
- l)CM 1009: ramal para a ER 3-2.ª (Guadalupe) ao CM 1012;
- m)CM 1010: ER 1-2.ª (Fajã) à ER 4-2.ª;
- n)CM 1011: ER 1-2.ª (Ribeirinha) a Esperança Velha;
- o)CM 1011-1: ramal para Grota da Pedra;
- p)CM 1012: ER 1-2.ª à ER 3-2.ª (Feiteira);
- q)CM 1013: ER 3-2.ª (Guadalupe) ao cemitério de Guadalupe;
- r)CM 1014: ER 3-2.ª (Santo Amaro) à ER 3-2.ª (Pedras Brancas);
- s)CM 1014-1: ramal para a ER 3-2.ª (Covas);
- t)CM 1015: ER 1-2.ª (Lagoa) à ER 3-2.ª (Barro Branco);
- u)CM 1016: ER 1-2.ª (Lagoa) ao ramal da ER 1-2.ª (Cais da Negra);
- v)CM 1017: ER 1-2.ª (Rebentão da Lagoa) à ER 1-2.ª (Ponta do Sul);
- w)CM 1017-1: ramal para a Senhora da Saúde;
- x)CM 1017-2: ramal para a ER 1-2.ª (Fenais);
- y)CM 1018: ER 1-2.ª (Luz) ao CM 1017;
- z)CM 1019: ramal para a ER 2-2.ª (Furnas) ao CM 1018;
- aa)CM 1020: ER 2-2.ª à ER 3-2.ª (caminho do Cima);
- bb)CM 1020-1: ramal para a ER 1-2.ª (proximidades da Luz);
- cc)CM 1021: ER 1-2.ª a Beira-Mar.
- 8 -Nas comunicações públicas rodoviárias referidas no número anterior são estabelecidas as faixas de protecção aos afastamentos da construção de acordo com a legislação em vigor.
- 9 -Nos troços da rede municipal de estradas e caminhos dentro dos perímetros urbanos, e enquanto não estiverem eficazes outros instrumentos municipais de ordenamento do território, são observados os alinhamentos existentes, e alinhamentos de 20 m relativamente ao limite da faixa da estrada, para as edificações que potenciem congestionamento de trânsito.
- 10 -A rede geral de transporte de energia é constituída pelas linhas de transporte de energia de MT a 15 kV seguintes:
- a)Santa Cruz da Graciosa-Covas-Guadalupe-Caminho Manuel Gaspar:
Covas-Farrajal-Canada do Sumidouro-Canada da Moira-Canada Gonçalo Vaz-Pico da Brasileira-Vitória-Brasileira-Ribeirinha;
Farrajal-Funchais-Dores-Terreiros-Matadouro;
- b)Santa Cruz da Graciosa-Praia-Fenais-Caminho Manuel Gaspar:
Praia-Luz-termas do Carapacho;
Luz-Santo António-Beira Mar;
Luz-Caminho Manuel Gaspar;
Luz-Caldeira;
Caminho Manuel Gaspar-Caminho Velho-Fajã.
- a)Santa Cruz da Graciosa-Covas-Guadalupe-Caminho Manuel Gaspar:
- 11 -Para a rede geral de transporte de energia definem-se os seguintes condicionamentos:
- a)Nas proximidades de edifícios as linhas eléctricas de tensão igual ou superior a 15 kV deverão observar afastamentos mínimos de 3 m;
- b)Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios a uma distância inferior à dos referidos níveis, acrescidos de 5 m;
- c)As distâncias referidas na alínea anterior deverão ser aumentadas de 1 m quando se trate de coberturas em terraço.
- 12 -A rede geral de saneamento básico é constituída pela rede geral de abastecimento de água e pelas redes de drenagem de águas residuais, domésticas e pluviais, e pelo aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos.
- 13 -Sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor, são fixados os seguintes condicionamentos aplicáveis à protecção das redes de drenagem de águas residuais:
- a)Interdita a construção sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares; nos casos em que tal seja inevitável, as obras devem ser efectuadas por forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
- b)Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de realizar-se os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento ou dos terrenos que àqueles derem acesso são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas, de acordo com a legislação em vigor.
- 14 -Sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor, são os seguintes os condicionamentos aplicáveis à protecção da rede de abastecimento de água:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução, ou de adução-distribuição;
- b)É interdita a construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas;
- c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas, e nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
- d)Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam faixas de respeito.
- 15 -Os espaços afectos a instalações de interesse público são destinados a uma utilização específica, diferenciada das demais categorias de espaços, e as disposições a observar são as estabelecidas pela legislação específica em vigor e pelas entidades com jurisdição nesses espaços, no âmbito das suas competências, e corresponde a instalações, sob jurisdição e administração de entidade própria, que são as seguintes:
- a)Aeródromo - constituída pela área do aeródromo da ilha Graciosa, freguesia de Santa Cruz, sob jurisdição especial, conforme a legislação em vigor, e implicando a observância de zona de protecção própria, de acordo com as normas internacionais decorrentes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (ICAO), nomeadamente o seu anexo n.º 14 e legislação nacional, em particular o Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964. Devem ser mantidos os actuais parâmetros para edificação nesta zona, concretamente uma linha de 30º medidos a partir da cota do eixo da pista e a uma distância de 70 m da mesma;
- b)Servidões aeronáuticas das rádio-ajudas, constituídas por:
Zona primária - raio de 60 m;
Zona secundária - raio de 300 m;
- c)Porto de pesca/carga - constituída pela área do porto da Praia, freguesia da Praia (São Mateus), sob jurisdição da Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e implicando a observância de zona de protecção própria;
- d)Nos espaços-canais afectos a instalações de interesse público poderão manter-se as actividades tradicionais instaladas, desde que compatíveis com a utilização.
Artigo 12.º — Espaços-canais
Vigente desde: 08/02/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2007