- 1 -As entidades promotoras dos investimentos devem apresentar devidamente caracterizado e fundamentado o processo de candidatura aos benefícios fiscais no Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (IDE-RAM).
- 2 -Compete ao IDE-RAM:
- a)Pronunciar-se sobre a adequação do projecto quanto aos objectivos visados pelo regime de benefícios fiscais;
- b)Verificar o cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projectos mencionados nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma;
- c)Avaliar as aplicações relevantes.
- 3 -O IDE-RAM pode, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar às entidades promotoras dos projectos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 30 dias, findo o qual, na ausência de resposta, quando imputável aos promotores, se considera tal atitude como desistência da candidatura.
- 4 -O IDE-RAM submete o processo devidamente instruído, acompanhado do respectivo parecer técnico, nos termos do n.º 2 deste artigo, no prazo de 30 dias a contar a partir da data de apresentação da candidatura, interrompido no caso previsto número anterior, às seguintes entidades, as quais podem, se for caso disso, solicitar esclarecimentos complementares às entidades promotoras, através do IDE-RAM:
- a)À Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), para emissão de parecer, quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais;
- b)Ao membro do Governo Regional com a tutela do sector em que se insere o projecto, para emissão de parecer, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º deste diploma, bem como sobre o contributo do projecto para a inovação e modernização tecnológica, para a protecção do ambiente, para a valorização da produção de origem regional ou para a interacção com as instituições relevantes do sistema científico regional;
- c)Aos municípios da área onde os projectos de investimento se localizem, e às assembleias municipais, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 5.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho;
- d)A quaisquer outras entidades públicas ou privadas, no exercício das competências que lhe são cometidas no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem as entidades referidas no número anterior, no prazo de 30 dias, remeter ao IDE-RAM os respectivos pareceres, o qual, se os mesmos não lhe forem remetidos dentro daquele prazo, deve prosseguir o processo nos termos do n.º 8 deste artigo, considerando-se para o efeito que as entidades em causa nada têm a opor à atribuição, à entidade promotora, dos benefícios fiscais abrangidos pela candidatura.
- 6 -O prazo referido no número anterior é elevado para 45 dias nos casos previstos no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho.
- 7 -São dispensados da consulta a que se refere a alínea c) do n.º 4 os projectos de investimento que se localizem num dos parques empresariais referidos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, cujas candidaturas não abranjam os benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma.
- 8 -O IDE-RAM submete o processo devidamente instruído, acompanhado do respectivo parecer técnico definitivo e dos pareceres recebidos no âmbito do n.º 5 do presente artigo, e no prazo de cinco dias, a contar a partir da data de recepção dos mesmos, aos membros do Governo Regional com a tutela do IDE-RAM e das finanças, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho.
Artigo 10.º — Candidatura e apreciação dos processos
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007