- 1 -A EER decide sobre a emissão do certificado de qualificação prévia no prazo de 60 dias após a receção do pedido, devidamente instruído com os elementos exigidos, podendo o prazo ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 60 dias, em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente a sua complexidade.
- 2 -Se a decisão for de indeferimento deve a mesma ser fundamentada, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, e comunicada ao requerente, por escrito.
- 3 -Se a decisão for de deferimento deve a mesma ser comunicada ao requerente, por escrito e no prazo de cinco dias, juntamente com o certificado de qualificação prévia.
- 4 -Devem constar do certificado de qualificação prévia os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular;
- b)O número do certificado;
- c)A data de emissão;
- d)O facto atestado ou os factos atestados.
- 5 -A emissão do certificado de qualificação prévia é divulgada no sítio da EER na Internet.
Artigo 7.º — Decisão
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020