- 1 -A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESPM consta de um título emitido pelo operador da RESPM nos termos comunicados pela DRETT.
- 2 -O título de reserva de capacidade de injeção na RESPM é atribuído no seguimento da participação do requerente no procedimento concorrencial referido no artigo 5.º
- 3 -O operador da Rede Elétrica de Serviço Público da RAM (RESPM) tem 30 dias consecutivos para se pronunciar e emitir a respetiva emissão de reserva de capacidade no ponto de receção.
- 4 -O operador da RESPM poderá solicitar esclarecimentos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se o prazo de decisão do pedido acima referido pelo período máximo de 30 dias consecutivos.
- 5 -A reserva de capacidade indica, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular;
- b)Potência de ligação do centro eletroprodutor em kVA;
- c)Nível de tensão em kV e subestação de ligação de referência;
- d)Obrigações do titular.
- 6 -A reserva de capacidade confere ao seu titular o direito à utilização do ponto de injeção na RESPM com a capacidade que lhe for atribuída.
- 7 -A reserva de capacidade de injeção na RESPM caduca nas seguintes situações:
- a)Não apresentação do pedido de certificado de exploração nos prazos estabelecidos no presente decreto regulamentar regional;
- b)Quando o centro eletroprodutor interromper a injeção de energia na RESPM por um período superior a 12 meses, sem que para tal tenha sido submetido o respetivo pedido à DRETT;
- c)Com a extinção do certificado de exploração por qualquer das formas previstas no presente decreto regulamentar regional.
- 8 -A DRETT publicita no seu sítio na Internet, nos termos do procedimento referido no artigo seguinte, a capacidade de injeção na RESPM disponível na Rede de Transporte e Distribuição (RTD), por subestação de ligação e nível de tensão, tendo por referência os valores comunicados pelo operador da rede.
- 9 -Quando não se revele possível assegurar a tramitação do procedimento previsto no presente artigo através do portal referido no artigo 9.º, por motivos de indisponibilidade temporária ou até à respetiva entrada em funcionamento, a sua realização é efetuada por correio eletrónico para o endereço eletrónico da DRETT, publicitado no respetivo sítio na Internet e na página de acesso ao portal referido no artigo 9.º, devendo a DRETT assegurar o cumprimento do procedimento até que o portal esteja operacional.
Artigo 4.º — Reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023