- 1 -Constitui encargo dos produtores, os custos relacionados com o estudo relativo à capacidade de receção e às condições técnicas de ligação à rede, a realizar pelo Operador da Rede, nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais.
- 2 -A ligação do centro eletroprodutor à RESPM é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação, quando para seu uso exclusivo.
- 3 -É da responsabilidade dos produtores a construção dos elementos de ligação à rede recetora.
- 4 -Cabe ao requisitante da ligação o pagamento de encargos relativos a comparticipações nas redes, nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais.
- 5 -Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor, os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos do Regulamento das Relações Comerciais.
- 6 -Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.
- 7 -Os elementos de ligação à rede devem respeitar as soluções técnicas normalizadas adotadas e publicadas pelo operador da RESPM.
- 8 -O operador da RESPM pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores, por forma que o produtor apenas suporte os encargos correspondentes à solução necessária para o escoamento da sua produção.
- 9 -O operador da RESPM deve fornecer, a pedido dos novos produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis que desejem ser ligados à rede e após a atribuição do respetivo ponto de receção, informações exaustivas relativas aos encargos de ligação à rede no prazo de 30 dias consecutivos.
Artigo 8.º — Encargos de ligação à RESPM
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023