- 1 -O POBHLP fixa as regras e regimes de utilização dos planos de água e de ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pela área de intervenção, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos, visando o cumprimento dos objectivos gerais e específicos constantes dos números seguintes.
- 2 -Constituem objectivos gerais do POBHLP:
- a)Contribuir para a preservação dos recursos naturais e paisagísticos das bacias hidrográficas;
- b)Definir as regras e medidas para uso, ocupação e transformação do solo que permitam gerir a área de intervenção do plano, numa perspectiva dinâmica e integrada;
- c)Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer na perspectiva de gestão dos recursos hídricos, quer na perspectiva do ordenamento do território;
- d)Planear, de forma integrada, a área envolvente às lagoas;
- e)Garantir a articulação do plano com os planos municipais de ordenamento do território existentes para os concelhos das Lajes do Pico e de São Roque do Pico e ainda com estudos e programas intersectoriais de interesse local, regional ou nacional, existentes ou em curso;
- f)Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados com a protecção, valorização e requalificação ambiental, nomeadamente da qualidade ecológica da água;
- g)Propor linhas de política, programas, medidas e acções que, com base no desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas, sejam necessários à consecução de um bom estado ecológico e químico das lagoas, em conformidade com as disposições legais sobre a matéria;
- h)Integrar os objectivos e princípios fundamentais da Agenda 21.
- 3 -O POBHLP visa, ainda, a prossecução dos seguintes objectivos específicos:
- a)Reduzir as cargas de nutrientes e de sedimentos afluentes às lagoas, através da reconversão das áreas de pastagem e da interdição do pastoreio nas bacias hidrográficas;
- b)Promover a biodiversidade nas bacias hidrográficas através da diversificação de habitats naturais;
- c)Valorizar as lagoas enquanto reservas estratégicas de água para usos múltiplos, nomeadamente como mananciais para a captação de água para consumo humano;
- d)Salvaguardar a sustentabilidade das actividades produtivas, criando um quadro de mudança ou de transição, tendo em conta os valores sócio-económicos da área de intervenção;
- e)Requalificar e ordenar os espaços com vocação para a fruição recreativa e com potencial turístico situados nas áreas envolventes das lagoas.
Artigo 3.º — Princípios e objectivos
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009