Aprova a Orgânica da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade
Objeto
É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2003/M, de 18 de agosto.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de entrada em vigor do Despacho que proceder á criação das unidades flexíveis da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de abril de 2013.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 23 de abril de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Orgânica da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade
Natureza
A Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril.
Missão
Atribuições
Diretor regional
Subdiretor regional
Compete ao subdiretor regional, sem prejuízo das competências que lhe sejam determinadas e das que lhe sejam delegadas e subdelegadas:
Tipo de organização interna
A organização interna da DROC obedece ao modelo organizacional hierarquizado.
Quadro de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau, de direção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Receitas
A DROC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Despesas
Constituem despesas da DROC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Dever de cooperação
Todos os serviços e organismos e, em especial, os órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos departamentos do Governo Regional, as unidades de gestão, bem como todas as instituições públicas de recolha de dados sobre as finanças públicas, devem cooperar estreitamente com a DROC para a prossecução das suas atribuições.
MAPA ANEXO
Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)