- 1 -O pessoal a recrutar para o SRPT é agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal de enfermagem;
- d)Pessoal de informática;
- e)Pessoal técnico-profissional;
- f)Pessoal administrativo;
- g)Pessoal auxiliar.
- 2 -O quadro de pessoal do SRPT é o constante do anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta do membro do Governo que tutela o SRPT e dos membros do Governo que tutelam as áreas das finanças e da administração pública.
Artigo 13.º — Do pessoal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/06/2008