- 1 -Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais depende de emissão de portaria de repartição de encargos, a autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de excecionamento a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
- 2 -Nas situações não previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, é efetuada mediante despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 3 -É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central de registo destes encargos.
Artigo 22.º — Compromissos plurianuais
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013