Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024 os encargos relativos aos serviços que resultam da criação e reestruturação previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º continuam a ser assegurados por conta das dotações afetas ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira em vigor.
Artigo 22.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 14/02/2024
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Em vigor desde 14/02/2024