- 1 -Competirá à DREFP apreciar os projectos candidatos aos incentivos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Competirá à DRI:
- a)Apreciar os projectos candidatos aos diferentes incentivos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º;
- b)Pronunciar-se sobre a enquadrabilidade e cumprimento das condições de acesso dos projectos e promotores.
- 3 -Os projectos deverão ser apreciados no prazo de 45 dias a contar da data da sua entrega com todos os elementos requeridos, suspendendo-se o decurso do prazo no caso de serem solicitados esclarecimentos complementares, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 11.º — Processo de concessão
Vigente desde: 23/02/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1988