- 1 -À validade, eficácia e valor probatório da declaração por transmissão eletrónica de dados ou através da utilização da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade é aplicável o regime jurídico dos documentos eletrónicos.
- 2 -À transmissão pelos meios referidos no número anterior não se aplica a possibilidade de deduzir impugnação ao abrigo do disposto na parte final do artigo 368.º do Código Civil.
Artigo 23.º — Validade e eficácia da declaração à segurança social
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Alterado
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Em vigor desde 01/01/2026
Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)
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