Estabelece as condições a que no futuro deverá obedecer a concessão de subsídios por doença aos trabalhadores independentes
(Âmbito)
O presente diploma, que regula as condições de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de impedimento temporário por doença, tuberculose ou maternidade, aplica-se aos beneficiários activos abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
(Prazo de garantia)
A concessão das prestações referidas no artigo 1.º depende de os beneficiários haverem completado 6 meses com entrada de contribuições.
(Forma de cálculo do subsídio de doença)
O cálculo do subsídio pecuniário na doença para os beneficiários a que se refere o artigo 1.º será feito nos termos do regime geral.
(Período de espera)
(Duração)
(Cálculo e duração do subsídio de tuberculose)
(Montante e duração do subsídio de maternidade)
(Prestações em curso)
Aos subsídios pecuniários que estejam a ser atribuídos quando da entrada em vigor deste diploma aplicar-se-á o regime previsto nas presentes normas.
(Coordenação de regimes)
(Disposições subsidiárias)
Em tudo o que não se encontra especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições em vigor para o regime geral de previdência.
(Revogação)
Ficam revogadas as normas V e VI do Despacho n.º 9/82, de 4 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Março de 1982.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1983
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.