Estabelece as normas a que obedece a determinação do valor de base de incidência de contribuição fixada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho. (Regime de segurança social aplicável ao pessoal do serviço doméstico.)
(Conta corrente das entidades contribuintes)
As instituições gestoras do regime de segurança social do pessoal do serviço doméstico, estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, são dispensadas da organização da conta corrente das entidades contribuintes do esquema do pessoal do serviço doméstico.
(Vigência do acordo sobre as bases de incidência)
O valor da base de incidência de contribuições fixado por acordo nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, não poderá ser diminuído na vigência do contrato de trabalho de serviço doméstico que lhe é subjacente.
(Alteração das bases de incidência transitórias)
(Situações não excluídas)
Só serão abrangidas pelo regime de segurança social do pessoal do serviço doméstico as situações a que se refere o artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, cuja inscrição tenha sido efectuada até à data da publicação do mencionado diploma.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.