Actualiza as prestações familiares destinadas a deficientes. Revoga o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 20/80, de 27 de Maio, e o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 81/85, de 23 de Dezembro
Actualização e ajustamento das prestações familiares
As prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública previstas no Decreto-Lei n.º 170/80, de 17 de Maio, e referidas nos artigos seguintes são objecto de actualização dos seus montantes e de ajustamentos das respectivas condições de atribuição.
Abono complementar a crianças e jovens deficientes
O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:
Subsídio mensal vitalício a deficientes
Certificação da deficiência
Não acumulação
O abono complementar a deficientes e o subsídio mensal vitalício não são cumuláveis com o subsídio de educação especial.
Legislação revogada
São revogados o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 20/80, de 27 de Maio, e o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 81/85, de 23 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 21 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.