Aprova as tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Objeto
Tabelas remuneratórias
Cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade
Abono para falhas
O montante pecuniário de abono para falhas devido nos termos do no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, consta do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Subsídio de refeição
O montante pecuniário de subsídio de refeição a pagar aos trabalhadores referidos no artigo 1.º nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, consta do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Primeiro acréscimo remuneratório
Nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, o montante pecuniário mínimo do primeiro acréscimo remuneratório é o estabelecido no anexo VIII ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 24 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(n.º 1 do artigo 2.º)
TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS TRABALHADORES RECRUTADOS PARA EXERCER FUNÇÕES NOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS POR CATEGORIA
Carreira e categoria de Técnico Superior
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Carreira de Assistente Técnico
Categoria de Coordenador Técnico
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Categoria de Assistente Técnico
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Carreira de Assistente Operacional
Categoria de Assistente Operacional
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Carreira de Assistente de Residência
Categoria de Assistente de Residência
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ANEXO II
(n.º 2 do artigo 2.º)
TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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ANEXO III
(n.º 1 do artigo 2.º,)
TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO NOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MNE
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ANEXO IV
(n.º 1 do artigo 3.º)
Remuneração base mensal dos titulares dos cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade
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ANEXO V
(n.º 2 do artigo 3.º)
Limite de reembolso de despesas com habitação
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ANEXO VI
(artigo 4.º)
Abono para falhas
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ANEXO VII
(Artigo 5.º)
Subsídio de refeição
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ANEXO VIII
(Artigo 6.º)
Primeiro acréscimo remuneratório
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