Regulamenta a Garantia para a Infância
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à regulamentação da Garantia para a Infância, prevista no artigo 124.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, estabelecendo os termos e as condições da sua atribuição.
Âmbito pessoal
Integram o âmbito pessoal do presente decreto regulamentar as crianças e jovens com idade inferior a 18 anos que reúnam as condições de atribuição previstas no artigo 4.º
Âmbito material
A Garantia para a Infância é uma prestação do subsistema de solidariedade, de atribuição mensal, de montante diferencial, que acresce ao montante do abono de família para crianças e jovens.
Condições de atribuição
O reconhecimento do direito à Garantia para a Infância depende da verificação, cumulativa, das seguintes condições:
Valor de referência da Garantia para a Infância
Montante da Garantia para a Infância
Início e período de concessão
Para efeitos de início e período de concessão da Garantia para a Infância aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens.
Suspensão e retoma do direito
Cessação do direito
O direito à Garantia para a Infância cessa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas seguintes situações:
Processo de atribuição
O direito à Garantia para a Infância é reconhecido oficiosamente pela entidade gestora da prestação de abono de família para crianças e jovens.
Regime de acumulação
À Garantia para a Infância é aplicável o regime de acumulação com rendimentos do trabalho e com outras prestações previsto no regime jurídico das prestações por encargos familiares.
Disposição transitória
No ano de 2022, o valor de referência da Garantia para a Infância corresponde a (euro) 840,00, proporcionalizado e mensualizado por referência ao período de vigência da medida.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de julho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de agosto de 2022. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 15 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de agosto de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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