Altera as escalas salariais das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior
Objecto e âmbito
As escalas salariais das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho, e constantes do anexo n.º 6 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Transição
Contagem de tempo de serviço
Alteração dos quadros de pessoal
Nos quadros de vinculação considera-se automaticamente alterada a dotação de ecónomo principal, que corresponderá à soma dos lugares de ecónomo de 1.ª e de 2.ª classes.
Concursos pendentes
Salvaguarda de expectativas de progressão
Os funcionários cuja primeira e segunda progressão após a transição para a escala salarial aprovada pelo presente diploma se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema actualmente vigente serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.
Produção de efeitos
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA
Carreira de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior
(ver anexo no documento original)