- 1 -Para as embarcações em que intervenham rebocadores, o tempo de serviço determina-se de acordo com o estabelecido no artigo 14.º deste Regulamento.
- 2 -Para as embarcações em que não operem rebocadores o tempo de serviço determina-se:
- a)Na atracação ou na largada considera-se início o momento de recepção ou de retirada do primeiro cabo pelo serviço de amarração e fim o termo efectivo da amarração ou desamarração da embarcação;
- b)Na mudança considera-se o início no momento da largada do primeiro cabo no local em que o navio se encontre e fim o termo da amarração no cais de destino.
Artigo 22.º — Determinação do tempo de serviço da atracação, mudança ou largada de embarcações
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986