- 1 -Ao concurso referido nos artigos anteriores apenas serão admitidas as entidades designadas nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º ou sociedades a constituir exclusivamente entre elas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, com vista à concessão objecto do concurso.
- 2 -No caso de o concurso ficar deserto ou de a concessão não ser outorgada poderá ser aberto novo concurso, o qual pode ser alargado a outras entidades, nos termos a definir pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 11.º — Entidades admitidas a concurso
Vigente desde: 20/08/1981
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Em vigor desde 20/08/1981