- 1 -Os adjuntos estagiários dos registos e do notariado são nomeados pelo Ministro da Justiça, sendo a nomeação feita com referência a todas as especialidades onde irão prestar serviço.
- 2 -Os adjuntos estagiários nomeados tomarão posse, por uma só vez, perante o chefe do serviço em que iniciarem o estágio e concluído este com aproveitamento transitarão para os estágios subsequentes sem qualquer formalidade que não seja a comunicação à Direcção-Geral por ofício do respectivo conservador ou notário.
- 3 -A duração do estágio inicial conta-se a partir da posse, seguida de exercício, e a dos restantes desde o ingresso no serviço respectivo.
- 4 -Os adjuntos estagiários, terminados os estágios, serão exonerados por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 30.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 21/03/1990