- 1 -Os concursos de habilitação para conservadores e notários são anunciados pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, por aviso publicado no Diário da República, com sessenta dias, pelo menos, de antecedência sobre a data em que devem iniciar-se as provas.
- 2 -Os requerimentos de admissão ao concurso devem ser formulados nos termos da lei geral e apresentados no prazo de trinta dias a contar da publicação do aviso.
Artigo 38.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 21/03/1990