- 1 -O cidadão residente em território nacional há pelo menos um ano que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta o respectivo pedido junto dos serviços regionais do SEF da área da sua residência, o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita.
- 2 -O pedido é instruído com os seguintes documentos:
- a)Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados e, quando necessário, dos demais requisitos previstos no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
- b)Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;
- c)Comprovativos de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família.
- 3 -Em caso de dúvida, podem ser exigidos, a título complementar, comprovativos de parentesco, nomeadamente perícias médico-legais.
- 4 -Sempre que tal se revele necessário, o SEF deve solicitar e obter os pareceres, informações e demais elementos previstos no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
- 5 -No caso previsto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a instrução do pedido pelo SEF vale, para todos os efeitos legais, como consulta prévia nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do mesmo diploma.
- 6 -O requisito temporal previsto no n.º 1 pode ser dispensado aos residentes cujo direito de residência tenha sido adquirido ao abrigo do disposto nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 42.º — Instrução
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004