- 1 -Os trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas que contribuam sobre salários convencionais têm direito ao subsídio social de desemprego.
- 2 -Enquanto houver lugar à aplicação do disposto no artigo 21.º valor limite do subsídio social de desemprego a considerar é o montante transitório do subsídio de doença.
Artigo 23.º — Subsídio social de desemprego
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986