- 1 -Após a recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas não abrangidos pelo disposto no n.º 7 do artigo anterior, ou decorridos os prazos para a sua emissão, a entidade coordenadora procede, sem prejuízo do disposto no número seguinte, no prazo de 20 dias úteis, à emissão de uma decisão final global, devidamente fundamentada, a qual deve conter, se for caso disso, as condições impostas pelas referidas entidades.
- 2 -A contagem do prazo referido no número anterior não pode, em qualquer caso, iniciar-se:
- a)Antes da recepção pela entidade coordenadora da decisão sobre a licença ambiental, quando exigível;
- b)Antes da recepção pela entidade coordenadora da declaração de impacte ambiental, quando exigível, ou do decurso do prazo para a sua emissão, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
- 3 -A entidade coordenadora, no sentido da boa execução do disposto no presente diploma e sempre que necessário, nomeadamente quando se verifique contradição entre pareceres emitidos pelas entidades consultadas, promoverá as acções conducentes à concertação das posições assumidas tendo em vista a elaboração da decisão referida no número anterior.
- 4 -A decisão tomada bem como as condições impostas são imediatamente comunicadas a todas as entidades consultadas, à câmara municipal e ao industrial, aos quais é também remetido um exemplar do projecto apreciado.
- 5 -No caso do licenciamento de estabelecimentos industriais a localizar em ALE, ou da responsabilidade da câmara municipal, e sendo a decisão favorável, a sociedade gestora ou a câmara municipal, consoante o caso, darão também conhecimento à direcção regional do Ministério da Economia ou do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas competente, remetendo-lhe também um exemplar do projecto apreciado.
Artigo 12.º — Licença de autorização de instalação ou de alteração
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003