- 1 -Na própria data de emissão da decisão de reconhecimento do projecto como PIN, a CAA-PIN remete às várias entidades participantes toda a documentação apresentada pelo interessado, convocando-as para uma reunião a ter lugar no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 2 -As entidades participantes fazem-se representar nos termos constantes do n.º 3 do artigo 2.º
- 3 -A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:
- a)O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;
- b)A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projecto e respectivas implicações procedimentais;
- c)O cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromisso da Administração em matéria de formalidades e actos, reduzindo, sempre que possível, os prazos máximos fixados na lei.
- 4 -Na reunião é identificada, por proposta da CAA-PIN, a entidade dinamizadora do acompanhamento do processo, a qual designa, de imediato, o responsável pela gestão do processo, em representação do respectivo dirigente máximo.
- 5 -A entidade dinamizadora é uma das integrantes da CAA-PIN, podendo, em situações excepcionais ou fases específicas, decorrentes de procedimentos colaterais ao procedimento de autorização ou licenciamento em causa, ser esta função cometida a entidade considerada mais indicada para o efeito.
- 6 -As conclusões da reunião são registadas em relatório da CAA-PIN, a remeter a todas as entidades participantes e a comunicar posteriormente ao interessado.
- 7 -Iniciado o procedimento de acompanhamento a CAA-PIN monitoriza, em articulação com a entidade dinamizadora, a tramitação do processo, podendo, a todo o tempo, chamar novas entidades, bem como convocar reuniões gerais ou restritas de entidades participantes.
- 8 -O Sistema de Acompanhamento abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projecto mas também eventuais procedimentos no âmbito dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais.
Artigo 6.º — Acompanhamento
Vigente desde: 17/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2005