Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios do Ordenamento do Território, do Urbanismo e da Cartografia e Cadastro
A finalidade do Protocolo é estabelecer o âmbito e as formas de cooperação, através dos departamentos governamentais adequados, a saber, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, o Instituto Geográfico e Cadastral e o Instituto para a Cooperação Económica, pela Parte Portuguesa, e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Ambiente, a Direcção de Cartografia e Cadastro e a Direcção-Geral da Cooperação Internacional, pela Parte Cabo-Verdiana, sem prejuízo de eventual recurso a outros departamentos cuja intervenção venha a ser reconhecida de interesse, atentas as áreas ora consideradas.
II -Domínios de cooperação
Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas duas Partes, e que se contenham na esfera de competência das respectivas entidades governamentais, pretende-se aproveitar as potencialidades de cooperação dos departamentos mencionados no artigo anterior na resolução de problemas nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e da cartografia e cadastro.
III -Acções de cooperação
As acções de cooperação a estabelecer nos domínios gerais mencionados no artigo 2.º desenvolver-se-ão principalmente nas seguintes áreas de actuação:
IV -Gestão do Protocolo e programação de trabalhos
Para este efeito, a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Cabo Verde.
V -Encargos e financiamentos
O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constante dos programas anuais estabelecidos, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes Portuguesa e Cabo-Verdiana e demais dotações que, para o efeito, vierem a ser mobilizadas.
VI -Disposições finais
O presente Protocolo entrará em vigor na data em que vier a ser comunicado que se encontram cumpridas as formalidades exigidas, para tal efeito, pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido pelo período de um ano, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo do período então em curso.
Ficam rescindidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Protocolo, o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde nos Domínios da Administração Local, do Ordenamento e Urbanismo e do Equipamento Rural e Urbano, celebrado aos 29 de Março de 1988, e o respectivo Protocolo Adicional, celebrado aos 27 de Janeiro de 1989.
Feito na cidade da Praia aos 7 de Abril de 1993 em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel de Morais Briosa e Gala.
Pela República de Cabo Verde:
José Luís Monteiro.