Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, visando a criação da Escola Portuguesa de Díli
Objecto e natureza
Autonomia
Objectivos
A Escola Portuguesa de Díli tem como objectivos:
Reconhecimento de habilitações
Os Estados Contratantes reconhecem as habilitações ministradas na Escola Portuguesa de Díli, para efeitos do prosseguimento de estudos nos respectivos sistemas educativos.
Deveres específicos dos Estados Contratantes
Execução
Os Estados Contratantes adoptarão, com a máxima brevidade, toda a legislação necessária para dar cumprimento ao presente Acordo e tudo farão para que o mesmo atinja os seus objectivos.
Duração e denúncia
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da recepção da última notificação relativa ao cumprimento das formalidades exigidas pelo direito interno dos Estados Contratantes.
Feito em Díli, no dia 4 do mês de Dezembro do ano de 2002, em dois originais em língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
José Luís Arnaut, Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Pela República Democrática de Timor-Leste:
Armindo Maia, Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto.