Aprova o Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné Equatorial, assinado em Malabo em 8 de Janeiro de 1998, que estabelece a cooperação sócio-cultural, científica e técnico-económica entre os dois países
As Partes Contratantes decidem, na medida do possível, prosseguir conjuntamente os seus esforços com vista a intensificar a cooperação nos domínios económico, cultural, científico e técnico.
As Partes Contratantes comprometem-se a organizar e concretizar esta cooperação por meio de acordos específicos.
Com a finalidade de concretizar a cooperação nos domínios visados no artigo 1.º do presente Acordo, as Partes Contratantes decidem utilizar as seguintes formas de cooperação:
As Partes Contratantes comprometem-se a organizar entre elas consultas e encontros regulares com vista ao conhecimento das realidades respectivas dos dois países e ao estudo de todas as questões importantes de interesse comum.
É criada uma comissão mista composta de representantes dos dois Governos, que fica encarregue de zelar pela aplicação do presente Acordo, de examinar toda a possibilidade de desenvolver a cooperação nos domínios previstos no artigo 1.º e de regular amigavelmente todos os problemas que possam surgir com a execução do mesmo.
A comissão mista, cuja coordenação pertencerá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros português e ao seu homólogo da Guiné Equatorial, reunir-se-á, em princípio, em cada dois anos, alternadamente na República Portuguesa e na República da Guiné Equatorial, ou quando uma das Partes Contratantes o solicitar.
A comissão mista, se houver necessidade, poderá criar subcomissões para o estudo aprofundado de questões específicas de interesse comum.
As Partes acordam em solucionar quaisquer litígios emergentes deste Acordo por meio de negociação mútua.
Qualquer alteração ao presente Acordo deverá ser feita mediante o consentimento escrito das Partes.
Feito em Malabo, aos 8 de Janeiro de 1998, em dois originais nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela Parte Portuguesa, Jaime José Matos da Gama.
Pela Parte da Guiné Equatorial, Miguel Oyono Ndong Mifumu.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)