Aprova o Acordo Geral sobre Migração entre a República Democrática de S. Tomé e Príncipe e a República de Portugal
Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não permitir qualquer pressão no sentido de obrigar os nacionais da outra Parte a permanecerem no país de acolhimento ou a regressarem ao país de origem.
O nacional de cada um das Partes Contratantes que pretenda deslocar-se ao território da outra Parte para trabalhar terá de obter, previamente, o respectivo visto junto da autoridade consular do país de imigração.
Enquanto não forem celebrados acordos bilaterais específicos, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não restringir, no seu território, a aplicação da sua legislação aos nacionais da outra Parte, designadamente em matéria de segurança social e de trabalho, com excepção da referente à função pública.
As Partes Contratantes assumem o compromisso de estabelecer, oportunamente, contactos, através das entidades competentes, com vista à celebração de um acordo sobre segurança social.
O Estado Português, a solicitação do Estado de S. Tomé e Príncipe, efectuará diligências tendentes à protecção dos nacionais deste último que emigraram para países com os quais Portugal tenha celebrado convenções de segurança social que abrangiam aqueles nacionais nos assuntos emergentes da sua aplicação.
Para efeitos de segurança social, sem prejuízo do que sobre a matéria seja especificamente legislado, os documentos apresentados pelos migrantes portugueses e são-tomenses às autoridades competentes do Estado de acolhimento fazem prova como o fariam se fossem apresentados às autoridades correspondentes do país de origem.
Com vista à aplicação deste Acordo, cada uma das Partes Contratantes designará os organismos ou serviços de ligação que considerar necessários, os quais, sob a orientação dos serviços responsáveis pela cooperação, comunicarão directamente entre si e com os interessados ou seus representantes legais em matéria de assuntos correntes.
O presente Acordo entrará em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até doze meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em S. Tomé aos 17 de Julho de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Celestino Rocha da Costa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Lima.