Aprova a Nota de Entendimento sobre Formação entre a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO) e o Governo da República Portuguesa, celebrada em Lisboa a 7 de Abril de 1988
As duas Partes cooperarão na realização de programas comuns de formação para intensificar e fortalecer a cooperação entre a UNIDO e o Governo, bem como a contribuição de Portugal para a cooperação técnica e económica entre países ditos em vias de desenvolvimento no campo do desenvolvimento industrial.
Para o desenvolvimento dos programas comuns previstos nesta Nota de Entendimento o Governo designa como focal point o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI). O Instituto para a Cooperação Económica (ICE) assegurará que as acções a empreender sejam compatíveis com as políticas de cooperação técnico-económica portuguesa.
Estes programas de formação deverão incluir, em particular, os seguintes campos de actividade:
A UNIDO e o Governo concordam, com efeito imediato, em desenvolver um programa de cinco anos contemplando as seguintes áreas prioritárias:
Nos vários campos de actividade acima referidos, a cooperação poderá ser efectuada por um ou mais dos seguintes modos:
Qualquer decisão relativa ao financiamento será tratada numa base de projecto a projecto, de acordo com as regras e os procedimentos financeiros de cada uma das Partes.
Com o objectivo de promover, através da formação, a cooperação técnica entre países ditos em vias de desenvolvimento nos sectores relacionados com a indústria e a energia, e de acordo com as modalidades das actividades referidas no artigo 4.º:
1) A UNIDO, o LNETI e o ICE deverão:
2) A UNIDO deverá:
3) O LNETI deverá:
4) O ICE deverá:
Participar, de acordo com a capacidade financeira, no apoio aos programas de formação, procurando, quando necessário, assegurar meios financeiros adicionais.
O Governo e a UNIDO designarão, cada um deles, os seus representantes, que serão responsáveis pela implementação desta Nota de Entendimento, os quais elaborarão os relatórios do progresso sobre a implementação dos programas ou projectos existentes. Tais relatórios serão apresentados pelos seus autores no âmbito da comissão Conjunta prevista no Procolo assinado a 7 de Abril de 1988. A Comissão Conjunta avaliará o trabalho desenvolvido, trocará informações sobre os planos de cada uma das Partes e preparará um plano de trabalho para o biénio seguinte.
Esta Nota de Entendimento terá validade por um período de três anos a partir da data da sua entrada em vigor, conforme o artigo 9.º da mesma.
Esta Nota de Entendimento entrará em vigor a partir da data em que a UNIDO for noticiada, por escrito, pelo Governo de que as formalidades constitucionais da República Portuguesa tenham sido cumpridas.
Feita em Lisboa, aos 7 de Abril de 1988, nas versões portuguesa e inglesa, prevalecendo esta em caso de dúvidas sobre a sua interpretação.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís Fernando Mira Amaral, Ministro da Indústria e Energia.
Pela Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial:
(Assinatura ilegível), Director-Geral.