Aprova a alteração do texto e dos anexos II a IX e o aditamento dos anexos X e XI ao Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico, adotados em Genebra, em 4 de maio de 2012
Alteração
As Partes no Protocolo de 1999 relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico, reunidas na 30.ª sessão do Órgão Executivo,
Decidem emendar o Protocolo de 1999, relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico ("Protocolo de Gotemburgo"), à Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, tal como estabelecido no anexo da presente decisão.
Relação com o Protocolo de Gotemburgo
Nenhum Estado ou organização regional de integração económica pode depositar um instrumento de aceitação da presente emenda se não tiver procedido, prévia ou simultaneamente, ao depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao Protocolo de Gotemburgo.
Entrada em vigor
Em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º, do Protocolo de Gotemburgo, a presente emenda entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que dois terços das Partes ao Protocolo de Gotemburgo tenham depositado junto do depositário os respetivos instrumentos de aceitação.
Anexo
A. Preâmbulo
1. No segundo parágrafo, os termos "compostos orgânicos voláteis e compostos de azoto reduzido" são substituídos pelos termos "compostos orgânicos voláteis, compostos de azoto reduzido e partículas em suspensão".
2. No terceiro parágrafo, são inseridos os termos "e de partículas em suspensão" após o termo "ozono".
3. No quarto parágrafo, os termos "o enxofre e os compostos orgânicos voláteis emitidos, bem como vários poluentes secundários como o ozono" são substituídos pelos termos "o enxofre, os compostos orgânicos voláteis, o amoníaco e as partículas de emissão direta, bem como os poluentes de formação secundária, como o ozono e as partículas em suspensão".
4. Entre o quarto e o quinto parágrafos, é inserido o seguinte parágrafo preambular:
"Reconhecendo as avaliações do conhecimento científico efetuadas por organizações internacionais como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente e o Conselho do Ártico, no respeitante aos benefícios para a saúde humana e o clima da redução do carbono negro e do ozono troposférico, particularmente no Ártico e nas regiões alpinas,".
5. O sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Reconhecendo também que o Canadá e os Estados Unidos da América estão a abordar a nível bilateral a poluição atmosférica transfronteiriça, no âmbito do Acordo Canadá - Estados Unidos sobre a Qualidade do Ar, que inclui compromissos mútuos com vista a reduzir as emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e compostos orgânicos voláteis, e que ambos os países estão a ponderar a inclusão de compromissos com vista a reduzir as emissões de partículas em suspensão,
6. O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Reconhecendo, além disso, que o Canadá está empenhado em alcançar reduções de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão com vista a cumprir as suas Normas Nacionais de Qualidade do Ar Ambiente aplicáveis ao ozono e às partículas em suspensão, e reconhecendo o objetivo nacional de reduzir a acidificação, e que os Estados Unidos estão empenhados na execução dos programas de redução das emissões de óxidos de azoto, dióxido de enxofre, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão necessários ao cumprimento das suas normas nacionais de qualidade do ar ambiente aplicáveis ao ozono e às partículas em suspensão, bem como em progredir continuamente na redução dos efeitos da acidificação e da eutrofização e melhorar a visibilidade nos parques nacionais e nas zonas urbanas,
7. O nono e o décimo parágrafos são substituídos pelos seguintes parágrafos:
"Tendo em conta o conhecimento científico sobre o transporte hemisférico de poluentes atmosféricos, a influência do ciclo do azoto e as potenciais sinergias e compromissos entre a poluição do ar e as alterações climáticas,
Conscientes de que as emissões provenientes da navegação e da aviação apresentam efeitos adversos significativos na saúde humana e no ambiente e constituem importantes questões a ponderar pela Organização Marítima Internacional e a Organização Internacional da Aviação Civil,".
8. No décimo quinto parágrafo, os termos "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" são substituídos por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão".
9. No décimo nono parágrafo, são inseridos os termos "e das partículas em suspensão, incluindo o carbono negro" após o termo "compostos de azoto reduzido".
10. São suprimidos o vigésimo e o vigésimo primeiro parágrafos preambulares.
11. No vigésimo segundo parágrafo preambular:
a) Os termos "e de amoníaco" são substituídas por "e os compostos de azoto reduzido"; e
b) Os termos "incluindo o óxido de azoto" são substituídos por "incluindo o óxido nitroso e os teores de nitratos presentes nos ecossistemas,".
12. No vigésimo terceiro parágrafo, o termo "troposférico" é substituído pela expressão "ao nível do solo".
B. Artigo 1.º
1. Após o n.º1, é aditado o seguinte número:
1-A. "Este Protocolo", "o Protocolo" e "o presente Protocolo": o Protocolo de 1999 para a redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico, tal como emendado ao longo do tempo;
2. No final do n.º 9, são aditados os termos ", expressos em amoníaco (NH(índice 3))".
3. Após o n.º 11, são aditados os seguintes números:
11-A. "Partículas em suspensão" ou "PM": um poluente atmosférico constituído por uma mistura de partículas suspensas no ar. Estas partículas têm propriedades físicas (como dimensão e forma) e composições químicas diversas. Salvo indicação em contrário, todas as referências às partículas em suspensão no presente Protocolo referem-se a partículas com diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 10 mícrons ((mi)m) (PM(índice 10)), incluindo as partículas com diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 2,5 (mi)m (PM(índice 2,5));
11-B. "Carbono negro": matéria particulada carbonada que absorve luz;
11-C. "Precursores de ozono": os óxidos de azoto, os compostos orgânicos voláteis, o metano e o monóxido de carbono;
4. No n.º 13, é aditada a expressão "ou fluxos para recetores" após o termo "atmosfera".
5. No n.º 15, a expressão "compostos orgânicos voláteis ou amoníaco" é substituída pela expressão "compostos orgânicos voláteis, amoníaco ou partículas em suspensão".
6. O n.º 16 passa a ter a seguinte redação:
"Nova fonte fixa": qualquer fonte fixa cuja construção ou alteração substancial tenha tido início após o termo de um período de um ano a contar da data de entrada em vigor para uma Parte no presente Protocolo. Uma Parte pode decidir não considerar como nova fonte fixa, qualquer fonte fixa cuja aprovação já tenha sido concedida pelas autoridades nacionais competentes no momento da entrada em vigor do Protocolo para essa Parte, desde que a construção ou alteração substancial tenha tido início no prazo de cinco anos a contar dessa data. Incumbe às autoridades nacionais competentes decidir se se trata de uma alteração substancial ou não, tendo em conta fatores como os benefícios para o ambiente dessa alteração.
C. Artigo 2.º
1. No proémio:
a) Antes da expressão "O objetivo do presente Protocolo" é inserido "1.";
b) A expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída pela expressão "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão";
c) São aditados os termos "e o ambiente" após "a saúde humana";
d) A expressão "os materiais e as culturas" é substituída por "os materiais, as culturas e o clima, a curto e longo prazo"; e
e) É aditada a expressão ", às partículas em suspensão" após o termo "eutrofização".
2. No final da alínea a), é aditada a expressão ", que permitem a recuperação dos ecossistemas".
3. No final da alínea b), é aditada a expressão ", que permitem a recuperação dos ecossistemas" e é suprimido o termo "e" após o ponto e vírgula.
4. Na alínea c), subalínea ii), os termos "norma canadiana" são substituídos por "Norma Canadiana de Qualidade do Ar Ambiente".
5. Após a alínea c), são aditadas alíneas d), e) e f) com a seguinte redação:
d) Relativamente às partículas em suspensão:
i) No caso das Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP, os níveis críticos de partículas em suspensão, apresentados no anexo I;
ii) No caso do Canadá, as Normas Canadianas de Qualidade do Ar ambiente aplicáveis às partículas em suspensão; e
iii) No caso dos Estados Unidos da América, as Normas Cacionais de Qualidade do Ar Ambiente aplicáveis às partículas em suspensão.
e) No caso das Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP, os níveis críticos de amoníaco, apresentados no anexo I, e
f) No caso das Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP, os níveis aceitáveis de poluentes atmosféricos para a proteção dos materiais, apresentados no anexo I,
6. No final do artigo 2.º, é aditado um n.º 2 com a seguinte redação:
2. Constitui outro objetivo que as Partes, no contexto das medidas de execução para atingir as suas metas nacionais para as partículas em suspensão, deem prioridade, na medida do que considerem adequado, a medidas de redução que reduzam também de forma significativa as emissões de carbono negro, a fim de proporcionar benefícios para a saúde humana e o ambiente e contribuir para a mitigação das alterações climáticas no curto prazo.
D. Artigo 3.º
1. No n.º 1:
a) Na primeira linha, a expressão "valor máximo de emissão" é substituída por "compromisso de redução de emissões";
b) Na terceira linha, os termos "valor máximo" são substituídos por "compromisso"; e
c) No final do número, é aditado o seguinte período: "Ao adotar medidas destinadas a reduzir as emissões de partículas em suspensão, cada Parte deve procurar obter reduções das categorias de fontes que se sabe emitirem grandes quantidades de carbono negro, na medida do que considere adequado."
2. Nos n.os 2 e 3, os termos "V e VI" são substituídos por "V, VI e X".
3. No início do n.º 2, são aditados os termos "Sob reserva do disposto nos n.os 2-A e 2-B,".
4. São aditados um n.º 2-A e um n.º 2-B com a seguinte redação:
2-A.Uma Parte que já era Parte do presente Protocolo antes da entrada em vigor de uma emenda que introduz novas categorias de fontes de emissão pode aplicar os valores-limite respeitantes a uma "fonte fixa já existente" a qualquer fonte dessa nova categoria cuja construção ou alteração substancial tenha tido início antes do termo do prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da referida alteração para essa Parte, salvo se, e até, essa fonte sofrer posteriormente uma alteração substancial.
2-B.Uma Parte que já era Parte do presente Protocolo antes da entrada em vigor de uma emenda que introduz novos valoreslimite respeitantes a uma "nova fonte fixa" pode continuar a aplicar os valores-limite anteriormente aplicáveis a qualquer fonte cuja construção ou alteração substancial tenha tido início antes do termo do prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da referida alteração para essa Parte, salvo se, e até, essa fonte sofrer posteriormente uma alteração substancial.
5. É suprimido o n.º 4.
6. O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
Cada uma das Partes deverá aplicar as melhores técnicas disponíveis às fontes móveis abrangidas pelo anexo VIII e a cada fonte fixa abrangida pelos anexos IV, V, VI e X, bem como, consoante considere adequado, medidas para o controlo do carbono negro enquanto componente das partículas em suspensão, tendo em conta as orientações adotadas pelo Órgão Executivo.
7. O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
Cada Parte, na medida em que isso seja técnica e economicamente viável, e atendendo aos custos e aos benefícios, deve aplicar os valores-limite do teor de COV nos produtos, estabelecidos no anexo XI, nos prazos especificados no anexo VII.
8. No n.º 8, alínea b):
a) São suprimidos os termos "documento de orientação V" e "na sua 17.ª sessão (Decisão 1999/1) e em quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas"; e
b) No final do número, é aditado o seguinte período:
Deverá conferir-se uma atenção especial à redução das emissões de amoníaco provenientes de fontes importantes de amoníaco existentes nessa Parte.
9. No n.º 9, alínea b), os termos "amoníaco e/ou compostos orgânicos voláteis, que contribuem para a acidificação, a eutrofização ou a formação de ozono" são substituídos por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e/ou partículas em suspensão, que contribuem para a acidificação, a eutrofização, a formação de ozono ou o aumento dos níveis de partículas em suspensão".
10. No n.º 10, alínea b), os termos "enxofre e/ou compostos orgânicos voláteis" são substituídos por "enxofre, compostos orgânicos voláteis e/ou partículas em suspensão".
11. O n.º 11 passa a ter a seguinte redação:
O Canadá e os Estados Unidos da América, ao ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem ao presente Protocolo ou à alteração constante da Decisão 2012/2, devem apresentar ao Órgão Executivo os respetivos compromissos de redução das emissões no respeitante ao enxofre, aos óxidos de azoto, aos compostos orgânicos voláteis e às partículas em suspensão, para incorporação automática no anexo II.
12. Após o n.º 11, são aditados novos números com a seguinte redação:
11.-A. O Canadá, aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, apresenta também ao Órgão Executivo os valores-limite relevantes, para incorporação automática nos anexos IV, V, VI, VIII, X e XI.
11.-B. Cada Parte elabora e mantém inventários e projeções das emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão. As Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem utilizar as metodologias especificadas nas orientações elaboradas pelo Órgão Diretor do EMEP e adotadas pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo. As Partes situadas em regiões fora do âmbito geográfico do EMEP devem utilizar como orientações as metodologias elaboradas no contexto do programa de trabalho do Órgão Executivo.
11-C. As Partes devem participar ativamente nos programas ao abrigo da Convenção sobre os efeitos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente.
11-D. Para efeitos de comparação dos totais nacionais de emissões com os compromissos de redução das emissões referidos no n.º 1, as Partes podem recorrer a um procedimento previsto numa Decisão do Órgão Executivo. Esse procedimento inclui disposições sobre a apresentação de documentos comprovativos e sobre a revisão do recurso ao procedimento.
E. Artigo 3.º-A
1. É aditado um artigo 3.º-A com a seguinte redação:
Disposições transitórias flexíveis
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.os 2, 3, 5 e 6, uma Parte na Convenção, que se torne Parte do presente Protocolo entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, pode aplicar disposições transitórias flexíveis para a implementação dos valores-limite especificados nos anexos VI e/ou VIII, nas condições previstas no presente artigo.
2. Qualquer Parte que pretenda aplicar as disposições transitórias flexíveis previstas no presente artigo deve indicar, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o seguinte:
a) As disposições específicas do anexo VI e/ou VIII relativamente às quais a Parte optou por aplicar disposições transitórias flexíveis; e
b) Um plano de execução que inclua um calendário para a aplicação integral das disposições especificadas.
3. O plano de implementação ao abrigo do n.º 2, alínea b), deve, no mínimo, prever a aplicação dos valores-limite às fontes fixas novas e existentes especificadas nos quadros 1 e 5 do anexo VI e nos quadros 1, 2, 3, 13 e 14 do anexo VIII, o mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, ou em 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorrer primeiro.
4. A aplicação por uma Parte dos valores-limite para fontes fixas novas e existentes especificados no anexo VI ou no Anexo VIII não pode, em caso algum, ser adiada para uma data posterior a 31 de dezembro de 2030.
5. Qualquer Parte que pretenda aplicar as disposições transitórias flexíveis previstas no presente artigo deve enviar ao Secretário Executivo da Comissão um relatório trienal dos progressos realizados na implementação do anexo VI e/ou do anexo VIII. O Secretário Executivo da Comissão disponibilizará ao Órgão Executivo esses relatórios trienais.
F. Artigo 4.º
1. No n.º 1, a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o carbono negro".
2. No n.º 1, alínea a), a expressão "as instalações de combustão de baixas emissões e as boas práticas ambientais na agricultura" é substituída por "as instalações de combustão de baixas emissões, as boas práticas ambientais na agricultura e as medidas que se sabe atenuarem as emissões de carbono negro, componente das partículas em suspensão".
G. Artigo 5.º
1. No n.º 1, alínea a):
a) A expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o carbono negro"; e
b) A expressão "limites máximos de emissão nacionais ou" é substituída por "compromissos de redução das emissões e".
2. O n.º1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
c) Os níveis de ozono troposférico e de partículas em suspensão;
3. No n.º 1, alínea d), "6.º" é substituído por "6.º; e"
4. É aditada ao n.º 1 uma alínea e) com a seguinte redação:
e) As melhorias para o ambiente e a saúde humana decorrentes do cumprimento dos compromissos de redução das emissões para 2020 e os anos seguintes, enumerados no anexo II. No caso dos países da zona geográfica de atividades do EMEP, as informações sobre essas melhorias constarão das orientações adotadas pelo Órgão Executivo.
5. No n.º 2, alínea e):
a) A expressão "saúde e o ambiente" é substituída por "na saúde humana, no ambiente e no clima"; e
b) A expressão "associados aos" é substituída por "associados à redução dos".
H. Artigo 6.º
1. No n.º 1, alínea b), a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão".
2. No n.º 1, alínea f), a expressão "os documentos de orientação I a V adotados" é substituída por "as orientações adotadas" e é suprimida a expressão "na sua 17.ª sessão (Decisão 1999/1) e quaisquer alterações aos mesmos";
3. No n.º 1, alínea g), a expressão "o documento de orientação VI adotado" é substituída por "as orientações adotadas" e são suprimidos os termos " na sua 17.ª sessão (Decisão 1999/1) e quaisquer alterações ao mesmo";
4. No n.º 1, alínea h), a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão".
5. O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
Cada uma das Partes deve compilar e manter informações relativas:
a) Às concentrações ambientais e às deposições de enxofre e compostos de azoto;
b) Às concentrações ambientais de ozono, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão; e
c) Se possível, as estimativas da exposição ao ozono troposférico e às partículas em suspensão.
Cada Parte deve também, na medida do possível, compilar e manter informações sobre os efeitos de todos esses poluentes na saúde humana, nos ecossistemas terrestres e aquáticos, nos materiais e no clima. As Partes situadas na zona geográfica do EMEP devem utilizar as diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo. As Partes situadas em regiões fora do âmbito geográfico do EMEP devem utilizar como orientações as metodologias elaboradas no contexto do programa de trabalho do Órgão Executivo.
6. É aditado um n.º 2-A com a seguinte redação:
2-A. Cada Parte deve também, na medida do que considere adequado, elaborar e manter inventários e projeções de emissões de carbono negro, utilizando as diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo.
I. Artigo 7.º
1. No n.º 1, alínea a), subalínea ii), os termos "n.º 3" são substituídos por "n.º 3 e o n.º 7".
2. O proémio do n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
b) Todas as Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem comunicar ao EMEP, por intermédio do Secretário Executivo da Comissão, as seguintes informações, relativas às emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, com base nas orientações elaboradas pelo Órgão Diretor do EMEP e adotadas pelo Órgão Executivo:
3. No n.º 1, alínea b), subalínea i), é suprimida a expressão "de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco e compostos orgânicos voláteis".
4. No n.º 1, alínea b), subalínea ii):
a) É suprimida a expressão "de cada substância"; e
b) O termo "(1990)" é substituído pela expressão "especificado no anexo II,".
5. No n.º 1, alínea b), subalínea iii), é suprimida a expressão "e os atuais planos de redução" .
6. O n.º 1, alínea b), subalínea iv), passa a ter a seguinte redação:
iv) um relatório de inventário informativo com informações pormenorizadas sobre os inventários de emissões comunicados, bem como as projeções das emissões;
7. Ao n.º 1 é aditada uma alínea ba) com a seguinte redação:
ba) Todas as Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem comunicar ao Órgão Executivo, através do Secretário Executivo da Comissão, as informações disponíveis sobre os efeitos na saúde humana e no ambiente, obtidas com base nos programas de monitorização e modelação da poluição atmosférica ao abrigo da Convenção, utilizando as diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo;
8. O n.º 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
c) As Partes localizadas em regiões fora da zona geográfica do EMEP devem comunicar as informações disponíveis sobre os níveis de emissões, nomeadamente para o ano de referência especificado no anexo II, relevantes para a zona geográfica abrangida pelos seus compromissos de redução das emissões. As Partes localizadas fora da zona geográfica de atividades do EMEP devem comunicar informações semelhantes às especificadas na alínea ba), caso o Órgão Executivo o solicite.
9. Após o n.º 1, alínea c), é aditada uma alínea d) com a seguinte redação:
d) Cada Parte deve também comunicar, sempre que estejam disponíveis, os seus inventários e projeções de emissões de carbono negro, utilizando as diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo.
10. O proémio do n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
A pedido, e em conformidade com os prazos estabelecidos pelo Órgão Executivo, o EMEP e outros organismos subsidiários fornecem ao Órgão Executivo informações pertinentes relativas:
11. No n.º 3, alínea a), são aditados os termos "partículas em suspensão, incluindo o carbono negro," após "concentrações ambientais de".
12. No n.º 3, alínea b), a expressão "ozono e seus precursores." é substituída por "partículas em suspensão, ozono troposférico e seus precursores;".
13. Após o n.º 3, alínea b), são aditadas alíneas c) e d) com a seguinte redação:
c) Aos efeitos nocivos para a saúde humana, os ecossistemas naturais, os materiais e as colheitas, incluindo interações com as alterações climáticas e o ambiente relacionadas com as substâncias abrangidas pelo presente Protocolo, bem como aos progressos realizados em matéria de melhorias para a saúde humana e o ambiente, como descrito nas orientações adotadas pelo Órgão Executivo; e
d) Ao cálculo dos balanços de azoto, da eficiência de utilização do azoto e dos excedentes de azoto, bem como da sua melhoria na zona geográfica de atividades do EMEP, através de orientações adotadas pelo Órgão Executivo.
14. É suprimido o segundo período do n.º 3.
15. No final do n.º 4, é aditada a expressão "e de partículas em suspensão".
16. No n.º 5, a expressão "as concentrações efetivas de ozono e os níveis críticos de ozono" é substituída por "as concentrações efetivas de ozono e de partículas em suspensão e os níveis críticos de ozono e de partículas em suspensão".
17. É aditado um n.º 6 com a seguinte redação:
6. Sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), uma Parte pode solicitar ao Órgão Executivo que a autorize a comunicar um inventário limitado a um determinado poluente ou a determinados poluentes, se:
a) A Parte em causa não for objeto de obrigações anteriores de apresentação de relatórios ao abrigo do presente Protocolo ou de qualquer outro Protocolo, no respeitante a esse poluente; e
b) O inventário limitado da Parte abranger, no mínimo, todas as grandes fontes pontuais do poluente, ou dos poluentes, na Parte ou numa ZGEP pertinente.
O Órgão Executivo concede essa autorização anualmente, durante um período máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, mas, em caso algum, para a comunicação de informações sobre emissões relativas a anos posteriores a 2019. O pedido será acompanhado de informações sobre os progressos realizados para a elaboração de um inventário mais completo, no âmbito da apresentação dos relatórios anuais da Parte em causa.
J. Artigo 8.º
1. Na alínea b), são aditados os termos "às partículas em suspensão, incluindo o carbono negro," após "as relativas".
2. Na alínea c), a expressão "compostos de azoto e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "compostos de azoto, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o carbono negro".
3. Após a alínea d), é aditada uma alínea da) com a seguinte redação:
Melhoria da compreensão científica dos possíveis benefícios colaterais para a mitigação das alterações climáticas associados aos potenciais cenários de redução de poluentes atmosféricos (como o metano, o monóxido de carbono e o carbono negro), que tenham um efeito de forçamento radiativo de curto prazo e outros efeitos climáticos;
4. Na alínea e), a expressão "da eutrofização e da poluição fotoquímica" é substituída por "da eutrofização, da poluição fotoquímica e das partículas em suspensão".
5. Na alínea f), a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e outros precursores de ozono, e partículas em suspensão,".
6. Na alínea g):
a) A expressão "do azoto e dos compostos orgânicos voláteis" é substituída por "do azoto, dos compostos orgânicos voláteis e das partículas em suspensão ";
b) É suprimida a expressão "incluindo a sua contribuição para as concentrações de partículas,"; e
c) A expresão "os compostos orgânicos voláteis e ozono troposférico" é substituída por "os compostos orgânicos voláteis, as partículas em suspensão e o ozono ao nivel do solo".
7. Na alínea k):
a) A expressão "o ambiente e a saúde humana" é substituída por "o ambiente, a saúde humana e os impactos no clima"; e
b) A expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão ";
K. Artigo 10.º
1. No n.º 1, a expressão "enxofre e compostos de azoto" é substituída por "enxofre, compostos de azoto e partículas em suspensão".
2. No n.º 2, alínea b):
a) A expressão "efeitos para a saúde" é substituída por "efeitos na saúde humana e co-benefícios para o clima"; e
b) É aditada a expressão "as partículas em suspensão," após "relacionadas com".
3. São aditados um n.º 3 e um n.º 4 com a seguinte redação:
3. O mais tardar na segunda reunião do Órgão Executivo após a entrada em vigor da alteração constante da Decisão 2012/2, o referido Órgão inclui, nas suas revisões ao abrigo do presente artigo, uma avaliação das medidas de mitigação das emissões de carbono negro.
4. O mais tardar na segunda reunião do Órgão Executivo após a entrada em vigor da alteração constante da Decisão 2012/2, as Partes avaliam as medidas de controlo do amoníaco e considerar a necessidade de rever o anexo IX.
L. Artigo 13.º
O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:
Ajustamentos
Alterações
1. Qualquer Parte pode propor alterações ao presente Protocolo.
2. As alterações propostas serão apresentadas por escrito ao Secretário Executivo da Comissão, que as comunicará a todas as Partes. Estas devem debater as alterações propostas na reunião seguinte do Órgão Executivo, desde que as propostas em causa tenham sido divulgadas pelo Secretário Executivo às Partes com, pelo menos, 90 dias de antecedência.
3. As alterações ao presente Protocolo e a todos os anexos, à exceção do anexo I e do anexo III são adotadas por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo, entrando em vigor, para as Partes que as tenham aceite, no nonagésimo dia a contar da data em que dois terços das Partes tenham depositado os respetivos instrumentos de aceitação junto do depositário. No que diz respeito a qualquer uma das outras Partes, as alterações entrarão em vigor no nonagésimo dia a contar da data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de aceitação das alterações.
4. As alterações aos anexos I e III do presente Protocolo são adotadas por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo. No termo do prazo de 180 dias a contar da data da sua comunicação a todas as Partes pelo Secretário Executivo da Comissão, uma alteração a qualquer destes anexos entrará em vigor para as Partes que não tenham apresentado ao depositário uma notificação em conformidade com o n.º 5, desde que, pelo menos, 16 Partes não tenham apresentado essa notificação.
5. As Partes que não puderem aprovar uma determinada alteração aos anexos I e/ou III devem notificar o depositário do facto, por escrito, no prazo de noventa dias a contar da data da comunicação da sua adoção. O depositário informa todas as Partes, o mais brevemente possível, da receção desta notificação. As Partes podem, em qualquer altura, substituir a sua notificação prévia por uma aceitação; a alteração ao anexo entrará em vigor para a Parte em causa mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do depositário.
6. Para as Partes que as tenham aceitado, o procedimento previsto no n.º 7 substitui o procedimento estabelecido no n.º 3, no que diz respeito às alterações aos anexos IV a XI.
7. As alterações aos anexos IV a XI devem ser adotadas por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo. No termo do prazo de um ano a contar da data da sua comunicação a todas as Partes pelo Secretário Executivo da Comissão, uma alteração a qualquer destes anexos entrará em vigor para as Partes que não tenham apresentado ao depositário uma notificação em conformidade com a alínea a):
a) As Partes que não puderem aprovar uma determinada alteração aos anexos IV a XI notificam o depositário desse facto, por escrito, no prazo de um ano a contar da data da comunicação da sua adoção. O depositário informa todas as Partes, o mais brevemente possível, da receção dessa notificação. As Partes podem, em qualquer altura, substituir a sua notificação prévia por uma aceitação; a alteração ao anexo entrará em vigor para a Parte em causa mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do depositário;
b) Uma alteração aos anexos IV a XI não entra em vigor se o número acumulado de 16 ou mais Partes:
i) Tiver apresentado a notificação em conformidade com a alínea a); ou
ii) Não tiver aceite o procedimento previsto no presente número e ainda não tiver depositado um instrumento de aceitação, definido em conformidade com o n.º 3.
M. Artigo 15.º
É aditado um n.º 4 com a seguinte redação:
4. Caso não pretenda ser vinculado pelos procedimentos previstos no artigo 13.º-A, n.º 7, no que diz respeito à alteração dos anexos IV - XI, um Estado ou organização regional de integração económica deve declarar esse facto no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
N. Novo artigo 18.º-A
Após o artigo 18.º, é aditado um artigo 18.º-A com a seguinte redação:
Revogação de Protocolos
Quando todas as Partes em qualquer dos protocolos que seguidamente se referem tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo junto do depositário, em conformidade com o artigo 15.º, o protocolo em causa será considerado revogado:
a) Protocolo de Helsínquia de 1985 relativo à redução das emissões de enxofre ou dos seus fluxos transfronteiras de, pelo menos, 30%;
b) Protocolo de Sofia de 1988 relativo ao controlo as emissões de óxidos de azoto ou seus fluxos transfronteiriços;
c) Protocolo de Genebra de 1991 relativo ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis ou seus fluxos transfronteiriços;
d) Protocolo de Oslo de 1994 relativo a uma nova redução das emissões de enxofre.
O. Anexo II
O anexo II passa a ter a seguinte redação:
Compromissos de redução das emissões
1. Os compromissos de redução das emissões enumerados nos quadros seguintes dizem respeito às disposições dos n.os 1 e 10 do artigo 3.º do presente Protocolo.
2. O quadro 1 contém os valores-limite de emissão de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice x)), amoníaco (NH(índice 3)) e compostos orgânicos voláteis (COV) para o período de 2010 a 2020, expressos em milhares de toneladas, para as Partes que ratificaram o presente Protocolo antes de 2010.
3. Os quadros 2-6 dizem respeito aos compromissos de redução das emissões de SO(índice 2), NO(índice x), NH(índice 3), COV e PM(índice 2,5) para 2020 e os anos subsequentes. Estes compromissos são expressos em percentagem de redução relativamente ao nível de emissões de 2005.
4. As estimativas de emissões de 2005 que constam dos quadros 2 a 6 são expressas em milhares de toneladas e representam os últimos melhores dados disponíveis, comunicados pelas Partes em 2012. Estas estimativas são apresentadas com fins meramente informativos e podem ser atualizadas pelas Partes no contexto da sua comunicação de dados de emissões ao abrigo do presente Protocolo, caso se tornem disponíveis informações de melhor qualidade. O Secretariado manterá e atualizará regularmente, no sítio de internet da Convenção, um quadro com as estimativas mais recentes comunicadas pelas Partes, para fins de informação. Os compromissos percentuais de redução das emissões que constam dos quadros 2 a 6 referem-se às estimativas mais atualizadas, de 2005, comunicadas pelas Partes ao Secretário Executivo da Comissão.
5. Se, num determinado ano, devido a um inverno particularmente frio, a um verão particularmente seco ou a alterações imprevistas nas atividades económicas, como perda de capacidade do sistema de alimentação elétrica a nível interno ou num país vizinho, uma Parte entender que não pode cumprir os seus compromissos de redução das emissões, pode utilizar a média das suas emissões nacionais no ano em causa, no ano que precede o ano em causa e no ano seguinte, desde que o valor assim obtido não exceda o seu compromisso.
Quadro 1
Valores-limite de emissão (expressos em milhares de toneladas por ano) para o período de 2010 a 2020, aplicáveis às Partes que ratificaram o presente Protocolo antes de 2010
(ver documento original)
Quadro 2
Compromissos de redução das emissões de dióxido de enxofre para 2020 e anos subsequentes
(ver documento original)
Quadro 3
Compromissos de redução das emissões de óxidos de azoto para 2020 e anos subsequentes(a)
(ver documento original)
Quadro 4
Compromissos de redução das emissões de amoníaco para 2020 e anos subsequentes
(ver documento original)
Quadro 5
Compromissos de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis para 2020 e anos subsequentes
(ver documento original)
Quadro 6
Compromissos de redução das emissões de PM(índice 2,5) para 2020 e anos subsequentes
(ver documento original)
P. Anexo III
1. Na frase abaixo do título, a expressão "É incluída a seguinte ZGEP" é substituída por "São incluídas as seguintes ZGEP".
2. Antes da entrada relativa à ZGEP da Federação Russa, são aditados uma nova sub-rubrica e um parágrafo com a seguinte redação:
ZGEP do Canadá
No Canadá, a ZGEP para o enxofre é uma área de 1 milhão de quilómetros quadrados que inclui a totalidade do território das Províncias de Ilha do Príncipe Eduardo, Nova Escócia e Novo Brunswick, a totalidade do território da Província de Quebeque a sul de uma linha reta entre Havre-St. Pierre, na costa norte do Golfo de S. Lourenço, e o ponto de interseção da fronteira Quebeque-Ontário com a linha costeira de James Bay, bem como a totalidade do território da Província de Ontário a sul de uma linha reta entre o ponto de interseção da fronteira Quebeque-Ontário e o Rio Nipigon, junto à margem norte do Lago Superior.
3. O parágrafo intitulado "ZGEP da Federação Russa" passa a ter a seguinte redação:
A ZGEP da Federação Russa corresponde ao território da Federação Russa. O território europeu da Federação Russa é uma parte do território da Rússia delimitada pelas fronteiras administrativas e geográficas das entidades da Federação Russa localizadas na Europa Oriental, que confinam com o continente asiático através da fronteira convencional que passa na direção norte-sul ao longo dos Montes Urais, prosseguindo através da fronteira com o Cazaquistão, até ao mar Cáspio, e seguidamente, ao longo das fronteiras com o Azerbaijão e a Geórgia, no Cáucaso do Norte, até ao mar Negro.
Q. Anexo IV
1. O anexo IV passa a ter a seguinte redação:
Valores-limite de emissão de enxofre de fontes fixas
1. A secção A é aplicável a todas as Partes, à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América.
A. Partes à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
2. Para efeitos da presente secção, entende-se por valor-limite de emissão (VLE) a quantidade de SO(índice 2) (ou de SO(índice x), quando assim referido) contida nos efluentes gasosos de uma instalação, que não pode ser excedida. Salvo disposição em contrário, este valor-limite é calculado em termos de massa de SO(índice 2) (ou de SO(índice x), expressos em SO(índice 2)) por unidade de volume de efluentes gasosos (mg/m3), às condições normais de temperatura e pressão, relativamente ao gás seco (volume a 273,15 K e 101,3 kPa). No que respeita ao teor de oxigénio dos efluentes gasosos, são aplicáveis os valores apresentados nos quadros que se seguem, para cada categoria de fonte. Não é permitida a diluição com a finalidade de reduzir as concentrações de poluentes nos efluentes gasosos. Excluem-se o arranque, a paragem e a manutenção do equipamento.
3. Será verificado o cumprimento dos VLE, das taxas mínimas de dessulfuração, das taxas de recuperação de enxofre e dos valores-limite aplicáveis ao teor de enxofre:
a) As emissões deverão ser monitorizadas através de medições ou de cálculos com, pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos valores-limite de emissão é verificado através de medições em contínuo ou pontuais, homologações ou qualquer outro método tecnicamente pertinente, incluindo métodos de cálculo comprovados. No caso das medições em contínuo, considera-se que os VLE são cumpridos se a média mensal validada das emissões não exceder o valor-limite, salvo indicação em contrário para uma dada categoria de fonte. No caso das medições pontuais ou de outros processos de determinação ou de cálculo adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio baseado num número adequado de medições em condições representativas, não exceder o VLE. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação;
b) No caso das instalações de combustão que aplicam as taxas mínimas de dessulfuração fixadas no n.º 5, alínea a), subalínea ii), o teor de enxofre do combustível deve também ser monitorizado regularmente, devendo as autoridades competentes ser informadas de quaisquer alterações importantes no tipo de combustível utilizado. As taxas de dessulfuração aplicam-se como valores médios mensais;
c) O cumprimento da taxa de recuperação de enxofre deve ser verificada através de medições regulares ou de qualquer outro método tecnicamente pertinente;
d) O cumprimento dos valores-limite de enxofre para o gasóleo deve ser verificado mediante a realização periódica de medições específicas.
4. A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as determinações dos parâmetros dos processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, devem ser realizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). Se não existirem normas CEN, devem aplicar-se normas da Organização Internacional de Normalização (ISO), ou normas nacionais ou internacionais que proporcionem dados de qualidade científica equivalente.
5. As alíneas que se seguem estabelecem as disposições especiais para as instalações de combustão referidas no n.º 7:
a) Uma Parte pode conceder derrogações à obrigação de cumprir os valores-limite de emissão previstos no n.º 7, nos seguintes casos:
i) Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível com baixo teor de enxofre, se o operador não estiver em condições de cumprir os valores-limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave;
ii) Instalações de combustão que utilizem combustíveis sólidos produzidos no país e que não possam cumprir os valores-limite de emissão previstos no n.º 7, em vez desses, devem ser cumpridos, pelo menos, os seguintes valores-limite respeitantes às taxas de dessulfuração:
aa) Instalações existentes 50-100 MWth: 80%;
bb) Instalações existentes 100-300 MWth: 90%;
cc) Instalações existentes (maior que) 300 MWth 95%;
dd) Novas instalações: 50-300 MWth: 93%;
ee) Novas instalações: (maior que) 300 MWth: 97%;
iii) Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível gasoso e que tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser equipados com uma instalação de depuração de efluentes gasosos;
iv) Instalações de combustão existentes que não funcionem mais de 17 500 horas entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023;
v) Instalações de combustão existentes que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano, em média móvel, num período de cinco anos; aplicam-se em vez disso, os seguintes VLE:
aa) Para combustíveis sólidos: 800 mg/m3;
bb) Para combustíveis líquidos: 850 mg/m3, em instalações com potência térmica nominal não superior a 300 MWth, e 400 mg/m3, em instalações com potência térmica nominal superior a 300 MWth;
b) Se uma instalação de combustão for ampliada em pelo menos 50 MWth, o VLE especificado no n.º 7 para novas instalações é aplicável à parte ampliada da instalação de combustão afetada pela alteração. O VLE é calculado como média ponderada em função da potência térmica real, tanto no que respeita à parte existente como à nova parte da instalação;
c) As Partes asseguram o estabelecimento de disposições respeitantes aos procedimentos em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões;
d) No caso das instalações de combustão que utilizem simultaneamente dois ou mais combustíveis, o VLE deve ser determinado como a média ponderada dos VLE de cada um dos combustíveis, com base na potência térmica fornecida por cada combustível.
6. As Partes podem aplicar regras pelas quais as instalações de combustão e de processamento de uma refinaria de óleos minerais estejam isentas do cumprimento dos valores-limite de SO(índice 2) específicos estabelecidos no presente anexo, desde que cumpram um valor-limite aplicável ao SO(índice 2) borbulhante determinado com base nas melhores técnicas disponíveis.
7. Instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth: (1)
(1) A potência térmica nominal da instalação de combustão é calculada como a soma da contribuição de todas as unidades ligadas a uma chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a 15 MWth não devem ser tidas em conta no cálculo da potência térmica nominal total.
Quadro 1
Valores-limite para as emissões de SO(índice 2) provenientes de instalações de combustão(a)
(ver documento original)
8. Gasóleo
Quadro 2
Valores-limite para o teor de enxofre do gasóleo(a)
(ver documento original)
9. Refinarias de óleos minerais e de gás:
Unidades de recuperação de enxofre: instalações que produzam mais de 50 Mg de enxofre por dia:
Quadro 3
Valor-limite, expresso em taxa mínima de recuperação, para as unidades de recuperação de enxofre
(ver documento original)
10. Produção de dióxido de titânio:
Quadro 4
Valores-limite para as emissões de SOx decorrentes da produção de dióxido de titânio (média anual)
(ver documento original)
B. Canadá
11. Os valores-limite para o controlo das emissões de óxidos de enxofre de fontes fixas serão determinados, se apropriado, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos:
a) Order Adding Toxic Substances to Schedule 1 to the Canadian Environmental Act, 1999. SOR/2011-34;
b) Proposta de Regulamento: Order Adding Toxic Substances to Schedule 1 to the Canadian Environmental Protection Act, 1999;
c) Novas Orientações em Matéria de Emissões Provenientes de Fontes na Produção de Eletricidade de Origem Térmica;
d) Orientações Nacionais em Matéria de Emissões de Turbinas de Combustão Fixas. PN1072; e
e) Orientações em Matéria de Funcionamento e de Emissões de Instalações de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos PN1085.
C. Estados Unidos da América
12. Os valores-limite para o controlo das emissões de dióxido de enxofre provenientes das várias categorias de fontes fixas, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes documentos:
a) Centrais elétricas públicas com unidades de geração de vapor - 40 Code of Federal Regulations (C.F.R.) Part 60, Subpart D, e Subpart Da;
b) Centrais industriais, comerciais ou institucionais com unidades de geração de vapor - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Db, e Subpart Dc;
c) Instalações de ácido sulfúrico - 40 C.F.R. Part 60, Subpart H;
d) Refinarias de petróleo - 40 C.F.R. Part 60, Subpart J e Subpart Ja;
e) Fundições de cobre primárias - 40 C.F.R. Part 60, Subpart P;
f) Fundições de zinco primárias - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Q;
g) Fundições de chumbo primárias - 40 C.F.R. Part 60, Subpart R;
h) Turbinas a gás fixas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart GG;
i) Centrais terrestres de tratamento de gás natural - 40 C.F.R. Part 60, Subpart LLL;
j) Instalações de combustão de resíduos urbanos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea e Subpart Eb;
k) Incineradoras de resíduos hospitalares, médicos e infecciosos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ec;
l) Turbinas de combustão fixas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKKK;
m) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA;
n) Instalações de combustão de resíduos sólidos comerciais e industriais - 40 C.F.R. Part 60, Subpart CCCC; e
o) Outras instalações de combustão de resíduos sólidos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart EEEE;
R. Anexo V
O anexo V passa a ter a seguinte redação:
Valores-limite de emissão de óxidos de azoto de fontes fixas
1. A secção A é aplicável a todas as Partes,à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América.
A. A. Partes à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
2. Para efeitos da presente secção, entende-se por valor-limite de emissão (VLE) a quantidade de NO(índice x) (soma de NO e NO(índice 2), expressa em NO(índice 2)) contida nos efluentes gasosos de uma instalação, que não pode ser excedida. Salvo disposição em contrário, este valor-limite deve ser calculado em termos de massa de NO(índice x) por unidade de volume dos efluentes gasosos, expressa em mg/m3, às condições normais de temperatura e pressão para o gás seco (volume a 273,15 K, 101,3 kPa). No que respeita ao teor de oxigénio dos efluentes gasosos, são aplicáveis os valores apresentados nos quadros que se seguem, para cada categoria de fonte. Não é permitida a diluição com o fim de reduzir as concentrações de poluentes nos efluentes gasosos. Excluem-se o arranque, a paragem e a manutenção do equipamento.
3. As emissões deverão ser monitorizadas em todos os casos, através de medições de NO(índice x) ou de cálculos, ou de uma combinação de ambos com, pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos valores-limite de emissão é verificado através de medições em contínuo ou pontuais, homologações ou qualquer outro método tecnicamente pertinente, incluindo métodos de cálculo comprovados. No caso das medições em contínuo, considera-se que os VLE são cumpridos se a média mensal validada das emissões não exceder os valores-limite. No caso das medições pontuais ou de outros processos de determinação ou de cálculo adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio baseado num número adequado de medições em condições representativas não exceder o VLE. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação.
4. A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as determinações dos parâmetros dos processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, são realizadas de acordo com as normas do CEN. Caso não estejam disponíveis normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou normas internacionais que proporcionem dados de qualidade científica equivalente.
5. Disposições especiais para as instalações de combustão referidas no n.º 6:
a) Uma Parte pode conceder derrogações à obrigação de cumprir os VLE previstos no n.º 6, nos seguintes casos:
i) Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível gasoso e que tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser equipados com uma instalação de tratamento de efluentes gasosos;
ii) Instalações de combustão existentes que não funcionem mais de 17 500 horas entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023; ou
iii) Instalações de combustão existentes diversas de turbinas de combustão terrestres (abrangidas pelo n.º 7), que utilizem combustíveis sólidos ou líquidos e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano, em média móvel, num período de cinco anos, aplicando-se em vez disso, os seguintes VLE:
aa) Combustíveis sólidos: 450 mg/m3;
bb) Combustíveis líquidos: 450 mg/m3;
b) Se uma instalação de combustão for ampliada em pelo menos 50 MWth, o VLE especificado no n.º 6 para novas instalações é aplicável à componente afetada pela alteração. O VLE é calculado como média ponderada em função da potência térmica real, tanto no que respeita à parte existente como à nova parte da instalação;
c) As Partes asseguram o estabelecimento de disposições respeitantes aos procedimentos em caso de funcionamento deficiente ou avaria do sistema de redução das emissões.
d) No caso das instalações de combustão que utilizem simultaneamente dois ou mais combustíveis, o VLE é determinado como a média ponderada dos VLE de cada um dos combustíveis, com base na potência térmica fornecida por cada combustível. As Partes podem aplicar regras pelas quais as instalações de combustão e de processamento de uma refinaria de óleos minerais sejam isentas do cumprimento dos valores-limite de NO(índice x) específicos estabelecidos no presente anexo, desde que cumpram um valor-limite correspondente à bolha de NO(índice x) determinada com base nas melhores técnicas disponíveis.
6. Instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth:(2)
(2) A potência térmica nominal total da instalação de combustão é calculada como a soma das capacidades das diferentes instalações ligadas a uma chaminé comum. As instalações de combustão com potência térmica inferior a 15 MWth não devem ser consideradas no cálculo da potência nominal total.
Quadro 1
Valores-limite para as emissões de NO(índice x) provenientes de instalações de combustão(a)
(ver documento original)
7. Turbinas de combustão terrestres com potência térmica nominal superior a 50 MWth: os VLE para os NO(índice x), expressos em mg/m3 (com um teor de referência de O(índice 2) de 15 %) são aplicáveis a uma única turbina. Os VLE que constam do quadro 2 só são aplicáveis quando a carga é superior a 70 %.
Quadro 2
Valores-limite para as emissões de NO(índice x) provenientes de turbinas de combustão terrestres (incluindo as turbinas a gás de ciclo combinado - TGCC)
(ver documento original)
8. Produção de cimento:
Quadro 3
Valores-limite para as emissões de NO(índice x) provenientes de instalações de produção de clínquer(a)
(ver documento original)
9. Motores fixos:
Quadro 4
Valores-limite para as emissões de NO(índice x) provenientes de novos motores fixos
(ver documento original)
10. Instalações de sinterização de minérios de ferro:
Quadro 5
Valores-limite para emissões de NO(índice x) provenientes de instalações de sinterização de minérios de ferro
(ver documento original)
11. Produção de ácido nítrico:
Quadro 6
Valores-limite para as emissões de NO(índice x) resultantes da produção de ácido nítrico, excluindo as unidades de concentração do ácido
(ver documento original)
B. Canadá
12. Os valores-limite para o controlo das emissões de NO(índice x) das fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos:
a) Novas Orientações em Matéria de Emissões de Fontes na Produção de Eletricidade de Origem Térmica;
b) Orientações Nacionais em Matéria de Emissões de Turbinas de Combustão Fixas. PN1072;
c) Orientações Nacionais em Matéria de Emissões dos Fornos de Cimenteiras. PN1284;
d) Orientações Nacionais em Matéria de Emissões de Caldeiras e Aquecedores Industriais/comerciais. PN1286;
e) Orientações em Matéria de Funcionamento e de Emissões para Instalações de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos. PN1085;
f) Plano de Gestão para os Óxidos de Azoto (NO(índice x)) e Compostos Orgânicos Voláteis Volatile Organic Compounds COVs) - Fase I. PN1066; e
g) Orientações em Matéria de Funcionamento e de Emissões para Instalações de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos. PN1085.
C. Estados Unidos da América
13. Os valores-limite para o controlo das emissões de NO(índice x) de fontes fixas das seguintes categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes documentos:
a) Centrais eléctricas públicas a carvão - 40 Code of Federal Regulations (C.F.R.) Part 76;
b) Centrais eléctricas públicas com unidades de geração de vapor - 40 C.F.R. Part 60, Subpart D e Subpart Da;
c) Centrais industriais, comerciais ou institucionais com unidades de geração de vapor - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Db;
d) Instalações de produção de ácido nítrico - 40 C.F.R. Part 60, Subpart G;
e) Turbinas a gás fixas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart GG;
f) Instalações de combustão de resíduos urbanos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea e Subpart Eb;
g) Incineradoras de resíduos hospitalares, médicos e infecciosos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ec;
h) Refinarias de petróleo - 40 C.F.R. Part 60, Subpart J e Subpart Ja;
i) Motores fixos de combustão interna - Ignição comandada, 40 C.F.R. Part 60, Subpart JJJJ;
j) Motores fixos de combustão interna - Ignição por compressão, 40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII;
k) Turbinas de combustão fixas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKKK;
l) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA;
m) Cimenteiras Portland - 40 C.F.R. Part 60, Subpart F;
n) Instalações de combustão de resíduos sólidos comerciais e industriais - 40 C.F.R. Part 60, Subpart CCCC; e
o) Outras instalações de combustão de resíduos sólidos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart EEEE;
S. Anexo VI
O anexo VI passa a ter a seguinte redação:
Valoreslimite de emissão de compostos orgânicos voláteis a partir de fontes fixas
1. A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América.
A. Partes com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
2. Esta secção do presente anexo abrange as fontes fixas de emissão de COV enumeradas nos n.os 8 a 22 infra. Não são abrangidas as instalações ou partes de instalações de investigação, desenvolvimento e experimentação de novos produtos e processos. Os valores-limiar são apresentados nos quadros setoriais infra. Referem-se, de um modo geral, ao consumo de solventes ou ao caudal mássico das emissões. Quando um operador executa várias atividades pertencentes à mesma categoria na mesma instalação e no mesmo local, são somados o consumo de solventes ou o caudal mássico das emissões dessas atividades. Se não for indicado nenhum valor-limiar, o valor-limite apresentado é aplicável a todas as instalações em causa.
3. Para efeitos da secção A do presente anexo, entende-se por:
a) "Armazenagem e distribuição de gasolina": o carregamento de camiões, vagões de caminho-de-ferro, barcaças e navios de mar, em depósitos e postos de distribuição das refinarias de petróleo, excluindo o reabastecimento de veículos nas estações de serviço;
b) "Revestimentos adesivos": quaisquer processos que envolvam a aplicação de um adesivo numa superfície, à exceção dos processos de revestimento e laminagem com adesivos associados às técnicas de impressão e da laminagem de madeira e plástico;
c) "Laminagem de madeiras e plásticos": quaisquer processos de colagem de madeira e/ou plástico para a produção de laminados;
d) "Processo de revestimento": qualquer processo em que se proceda à aplicação de uma única ou várias películas contínuas de revestimento em:
i) Veículos novos abrangidos pela categoria M1 ou pela categoria N1, na condição de o revestimento ser efetuado nas mesmas instalações que no caso dos veículos abrangidos pela categoria M1,
ii) Cabinas de camiões, definidas como o compartimento do motorista e os compartimentos para equipamento técnico, dos veículos abrangidos pelas categorias N2 e N3,
iii) Carrinhas e camiões, definidos como veículos abrangidos pelas categorias N1, N2 e N3, excluindo cabinas de camiões;
iv) Autocarros definidos como veículos das categorias M2 e M3;
v) Outras superfícies metálicas e plásticas, incluindo de aeronaves, navios, comboios, etc.;
vi) Superfícies de madeira;
vii) Superfícies de têxteis, tecidos, películas e papel; e
viii) Couro;
Não se inclui nesta categoria o revestimento de substratos com metais por técnicas eletroforéticas e pulverização química. Caso o processo de revestimento inclua uma fase em que o produto seja objeto de impressão, essa fase é considerada parte integrante do processo de revestimento. Contudo, os processos de impressão autónomos não são abrangidos pela presente definição. Nesta última:
. Os veículos M1 são os veículos utilizados no transporte de passageiros que não possuem mais de oito lugares para além do lugar do condutor;
. Os veículos M2 são os veículos utilizados no transporte de passageiros que têm mais de oito lugares para além do lugar do condutor, e cuja massa de referencia máxima é inferior a 5 Mg;
. Os veículos M3 são os veículos utilizados no transporte de passageiros que têm mais de oito lugares para além do lugar do condutor, e cuja massa de referencia máxima é superior a 5 Mg;
. Os veículos N1 são os veículos utilizados no transporte de mercadorias e cuja massa de referencia máxima é inferior a não excede 3,5 Mg;
. Os veículos N2 são os veículos utilizados no transporte de mercadorias e cuja massa excede 3,5 Mg mas não vai além de 12 Mg;
. Os veículos N3 são os veículos usados no transporte de mercadorias e cuja massa de referencia máxima é superior a 12 Mg;
e) "Revestimento de bobinas": todos os processos contínuos de revestimento de bobinas de aço, aço inoxidável, aço revestido, ligas de cobre e bandas de alumínio que incluam a formação de uma película ou o revestimento de um laminado;
f) "Limpeza a seco": todos os processos industriais ou comerciais que utilizem COV numa instalação com o objetivo de remover sujidade de vestuário, mobiliário e outros bens de consumo semelhantes, com exceção da remoção manual de manchas e nódoas na indústria têxtil e de vestuário;
g) "Produção de revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos": produção de preparações para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos, bem como de intermediários, efetuado nas mesmas instalações, mediante a mistura de pigmentos, resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros veículos; esta categoria abrange igualmente a dispersão, a pré-dispersão, a obtenção de uma determinada viscosidade ou cor e a embalagem dos produtos finais em contentores;
h) "Impressão": atividade de reprodução de texto e/ou imagens em que, através de um cliché, se procede à transferência de tinta para qualquer tipo de superfície; aplica-se aos seguintes subprocessos:
i) Flexografia: processo de impressão que utiliza um cliché de borracha ou de um fotopolímero elástico em que a área a imprimir se situa num plano superior à área em branco, usando tintas líquidas que secam por evaporação;
ii) Impressão rotativa offset com secagem a quente: processo de impressão rotativa offset que utiliza um cliché em que a área a imprimir e a área em branco se situam no mesmo plano. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina em vez de folhas. A área em branco é tratada de modo a tornar-se hidrófila, repelindo a tinta. A área a imprimir é tratada de modo a receber tinta e transmiti-la à superfície a imprimir. A evaporação ocorre numa estufa, por aquecimento com ar quente do material impresso;
iii) Rotogravura para publicações: rotogravura utilizada na impressão de revistas, brochuras, catálogos e produtos similares, que recorre a tintas à base de tolueno,
iv) Rotogravura: processo de impressão que utiliza um cliché cilíndrico em que a área a imprimir se situa num plano inferior à área em branco, que utiliza tintas líquidas que secam por evaporação. Os recessos são enchidos com tinta, sendo o excesso da mesma removido da área em branco antes de a superfície a imprimir tocar o cilindro e retirar a tinta dos recessos;
v) Serigrafia rotativa: processo de impressão rotativa em que uma tinta líquida, que seca apenas por evaporação, é vertida na superfície a imprimir após passagem por um cliché poroso, sendo a área a imprimir aberta e a área em branco vedada. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina, em vez de folhas;
vi) Laminagem associada a atividades de impressão: colagem de dois ou mais materiais flexíveis, de modo a produzir laminados,
vii) Envernizamento: processo através do qual se aplica num material flexível um verniz ou revestimento adesivo, tendo por objetivo a vedação posterior do material de embalagem;
i) "Fabrico de produtos farmacêuticos": síntese química, fermentação, extração, formulação e acabamento de produtos farmacêuticos e, quando efetuado no mesmo local, o fabrico de produtos intermediários;
j) "Processamento de borracha natural e sintética": qualquer processo de mistura, trituração, dosagem, calandragem, extrusão e vulcanização de borracha natural e sintética, ou quaisquer operações afins, tendo por objetivo a conversão da borracha natural ou sintética em produtos acabados;
k) "Limpeza de superfícies": todos os processos, com exceção da limpeza a seco, que utilizem solventes orgânicos com o objetivo de remover sujidade da superfície de materiais, nomeadamente processos de desengorduramento. Os processos de limpeza constituídos por várias fases devem considerar-se processos de limpeza de superfícies. Encontra-se abrangida a limpeza da superfície de produtos, excluindo-se a limpeza dos equipamentos;
l) "Condições normais de pressão e temperatura": temperatura de 273,15 K e pressão de 101,3 kPa;
m) "Composto orgânico": qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogénios, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, com exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
n) "Composto orgânico volátil" (COV): um composto orgânico, bem como a fração de creosoto, com pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K ou com uma volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas;
o) "Solvente orgânico": qualquer COV que, sozinho ou combinado com outros agentes, seja utilizado, sem sofrer alteração química, para dissolver matérias-primas, produtos ou resíduos, ou como agente de limpeza para dissolver a sujidade, ou como dissolvente, ou como meio de dispersão, ou para o ajustamento da viscosidade ou para o ajustamento da tensão superficial, como plastificante ou como conservante;
p) "Efluentes gasosos": descarga final para a atmosfera de produtos gasosos que contenham COV ou outros poluentes, provenientes de chaminés ou equipamentos de redução das emissões. As quantidades libertadas devem ser expressas em m3/h, nas condições normais de pressão e temperatura;
q) "Extração de óleos vegetais e de gorduras animais e refinação de óleos vegetais": extração de óleos vegetais de sementes e outras matérias vegetais, processamento de resíduos secos tendo em vista a produção de alimentos para animais, purificação de gorduras e óleos vegetais provenientes de sementes, matérias vegetais e/ou matérias animais;
r) "Retoque de veículos": Todas as atividades industriais ou comerciais de revestimento e as atividades de desengorduramento associdadas que consistam;
i) O revestimento inicial de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, com materiais de acabamento (caso não seja executado na linha de produção), ou no revestimento de reboques (incluindo semirreboques);
ii) No revestimento de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, efetuado no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção, não é abrangido pelo presente anexo. Os produtos utilizados no âmbito desta atividade são objeto do anexo XI;
s) "Impregnação de madeiras": todas as atividades que envolvam a aplicação de conservantes em madeiras;
t) "Revestimento de fios metálicos para bobinas": todos os processos de revestimento de condutores metálicos para utilização em bobinas de transformadores e motores, etc.;
u) "Emissões fugitivas": quaisquer emissões de COV, com exceção de efluentes gasosos, para a atmosfera, os solos e a água, bem como, salvo disposição em contrário, de solventes contidos em quaisquer produtos; abrange as emissões não confinadas de COV para o ambiente exterior através de janelas, portas, respiradouros e aberturas afins. As emissões fugitivas podem ser calculadas com base num plano de gestão de solventes (ver apêndice I ao presente anexo);
v) "Emissões totais de COV": soma das emissões fugitivas de COV e das emissões de COV nos efluentes gasosos;
w) "Entradas de solventes": as quantidades de solventes orgânicos utilizados em processos, incluindo os solventes contidos em preparações, e de solventes reciclados no interior ou fora da instalação, tomadas em consideração sempre que utilizadas para uma atividade;
x) "Valor-limite de emissão" (VLE): a quantidade máxima de COV (com exceção do metano) emitida por uma instalação, que não pode ser excedida em condições normais de funcionamento. No caso dos efluentes gasosos, é expresso em massa de COV por unidade de volume de efluentes gasosos (expressos em mg C/Nm3, salvo indicação em contrário), às condições normais de pressão e temperatura, relativamente ao gás seco. Para a determinação da concentração em massa do poluente em causa nos efluentes gasosos, não deve ter-se em conta os gases adicionados para fins de refrigeração ou diluição. Os valores-limite de emissão relativos aos efluentes gasosos são indicados por VLEc; os valores-limite de emissão relativos às emissões fugitivas são indicados por VLEf;
y) "Funcionamento normal": todos os períodos de funcionamento com exceção das operações de arranque e paragem, bem como de manutenção do equipamento;
z) "Substâncias nocivas para a saúde humana", subdivididas em duas categorias:
i) COV halogenados, que têm riscos de efeitos irreversíveis; ou
ii) Substâncias perigosas por serem cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, ou seja, que podem causar cancro, danos genéticos hereditários, suscetíveis de causar cancro por inalação, de diminuir a fertilidade ou causar danos ao feto:
aa) "Fabrico de calçado" designa qualquer atividade de produção de calçado completo ou de componentes para calçado;
bb) "Consumo de solventes" designa as entradas totais de solventes orgânicos numa instalação, por ano civil ou período de 12 meses, deduzidos os COV recuperados para reutilização.
4. Devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) As emissões serão sempre monitorizadas através de medições ou de cálculos (4) com, pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos VLE é verificado através de medições em contínuo ou pontuais, homologações ou qualquer outro método tecnicamente pertinente. No caso das medições em contínuo de efluentes gasosos, considera-se que os VLE são cumpridos se a média validada das emissões diárias não exceder os VLE. No caso das medições pontuais ou de outros processos de determinação adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se a média de todas as medições ou outros resultados obtidos numa série de medições não exceder os VLE. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação; os VLE relativos às emissões fugitivas e os VLE totais aplicam-se na forma de médias anuais;
b) As concentrações de poluentes atmosféricos nas emissões confinadas são medidas de forma representativa. A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as medições dos parâmetros dos processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, são efetuadas em conformidade com as normas do CEN. Se não existirem normas CEN, aplicar-se-ão as normas ISO, ou as normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
5. Os seguintes VLE são aplicáveis aos efluentes gasosos que contêm substâncias nocivas para a saúde humana:
a) 20 mg/m3 (expresso como a soma das massas dos compostos específicos), no caso de emissão de COV halogenados aos quais são atribuídas as seguintes frases de risco: "suspeito de provocar cancro" e/ou "suspeito de provocar anomalias genéticas", quando o caudal mássico da soma dos compostos tomados em conta for igual ou superior a 100 g/h; e
b) 2 mg/m3 (expresso como a soma das massas dos compostos específicos), no caso de emissão de COV aos quais são atribuídas as seguintes frases de risco: "pode provocar cancro", "pode provocar anomalias genéticas", "pode provocar cancro por inalação", "pode afetar a fertilidade", "pode afetar o nascituro", quando o caudal mássico da soma dos compostos considerados for igual ou superior a 10 g/h.
6. No caso das categorias de fontes enumeradas nos n.os 9 a 22, quando se demonstrar que, no respeitante a uma determinada instalação, o cumprimento do valor-limite aplicável às emissões fugitivas (VLEf) não é técnica nem economicamente viável, uma Parte pode isentar essa instalação do referido cumprimento, desde que não se prevejam riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente e que sejam utilizadas as melhores técnicas disponíveis.
7. Os valores-limite aplicáveis às emissões de COV para as categorias de fontes definidas no n.º 3 serão os especificados nos n.os 8 a 22 infra.
8. Armazenagem e distribuição de gasolina:
a) As instalações de armazenamento de gasolina nos terminais em que forem excedidos os limiares que constam do quadro 1 devem ser:
i) reservatórios de teto fixo, ligados a uma unidade de recuperação de vapor que cumpra os VLE estabelecidos no quadro 1; ou
ii) estruturas concebidas com um teto flutuante, interno ou externo, equipadas com vedações primária e secundária, que proporcionem a eficiência de redução estabelecida no quadro 1;
b) Em derrogação dos requisitos atrás referidos, os reservatórios de teto fixo que estavam em funcionamento antes de 1 de janeiro de 1996 e que não se encontram ligados a uma unidade de recuperação de vapor devem estar equipados com um sistema de vedação primário que permita obter uma eficiência de redução de 90 %.
(4) Os métodos de cálculo constarão das orientações adotadas pelo Órgão Executivo.
Quadro 1
Valores-limite para as emissões de COV resultantes da armazenagem e distribuição de gasolina, excluindo o carregamento de navios de mar (fase I)
(ver documento original)
Quadro 2
Valores-limite aplicáveis às emissões de COV no reabastecimento de automóveis nas estações de serviço (fase II)
(ver documento original)
9. Revestimentos adesivos:
Quadro 3
Valores-limite para revestimentos adesivos
(ver documento original)
10. Laminagem de madeiras e plástico:
Quadro 4
Valores-limite para a laminagem de madeiras e plásticos
(ver documento original)
11. Atividades de revestimento (indústria de revestimento de veículos):
Quadro 5
Valores-limite para as atividades de revestimento na indústria automóvel
(ver documento original)
12. Atividades de revestimento (metais, têxteis, tecidos, películas, plásticos, papel e revestimento de superfícies de madeiras):
Quadro 6
Valores-limite para as atividades de revestimento em vários setores industriais
(ver documento original)
13. Atividades de revestimento (revestimento de couros e de fios metálicos para bobinas):
Quadro 7
Valores-limite para o revestimento de couros e fios metálicos para bobinas
(ver documento original)
14. Atividades de revestimento (revestimento de bobinas):
Quadro 8
Valores-limite para o revestimento de bobinas
(ver documento original)
15. Limpeza a seco:
Quadro 9
Valores-limite para a limpeza a seco
(ver documento original)
16. Fabrico de revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos:
Quadro 10
Valores-limite para o fabrico de revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos
(ver documento original)
17. Atividades de impressão (flexografia, impressão rotativa offset com secagem a quente, rotogravura para publicação, etc.):
Quadro 11
Valores-limite para as atividades de impressão
(ver documento original)
18. Fabrico de produtos farmacêuticos
Quadro 12
Valores-limite para o fabrico de produtos farmacêuticos
(ver documento original)
19. Processamento de borracha natural ou sintética:
Quadro 13
Valores-limite para o processamento de borracha natural ou sintética
(ver documento original)
20. Limpeza de superfícies:
Quadro 14
Valores-limite para a limpeza de superfícies
(ver documento original)
21. Extração de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais:
Quadro 15
Valores-limite para a extração de óleos vegetais e gorduras animais e a refinação de óleos vegetais
(ver documento original)
22. Impregnação de madeiras:
Quadro 16
Valores-limite para a impregnação de madeiras
(ver documento original)
B. Canadá
23. Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos:
a) Regulamento que Limita a Concentração de COV em Revestimentos de Obras de Arquitetura - SOR/2009-264;
b) Limites de Concentração de COV de Produtos de Retoque para Veículos Automóveis - SOR/2009-197;
c) Propostas de Regulamentos Relativos aos Valores-Limite de Concentração de COV em Certos Produtos;
d) Orientações para a Redução das Emissões de Óxido de Etileno provenientes de aplicações de esterilização;
e) Orientações Ambientais para o Controlo das Emissões de COV de Processos com Novos Produtos Químicos Orgânicos. PN1108;
f) Código de Práticas Ambientais para a Medição e o Controlo das Emissões Fugitivas de COV Provenientes de Fugas de Equipamentos. PN1106;
g) Um Programa para a Redução de 40% das Emissões de COV de Adesivos e Produtos Impermeabilizantes. PN1116;
h) Um Plano para a Redução de 20% das Emissões de COV de Revestimentos de Superfícies de Bens de Consumo. PN1114;
i) Orientações Ambientais para o Controlo das Emissões de COV de Depósitos não Subterrâneos. PN1180;
j) Código de Práticas Ambientais para a Recuperação de Vapores durante o Reabastecimento dos Veículos em Estações de Serviço e outras Instalações com Dispersão de Gasolina. PN1184;
k) Código de Práticas Ambientais para a Redução das Emissões de Solventes das Instalações Comerciais e Industriais de Desengorduramento. PN1182;
l) Novas Normas de Desempenho e Orientações para a Redução das Emissões de COV das Instalações de Revestimento de Veículos Automóveis. PN1234;
m) Orientações Ambientais para a Redução das Emissões de COV da Indústria de Plásticos. PN1276;
n) Plano de Ação Nacional para o Controlo Ambiental das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono e seus Alternativos Halocarbonados. PN1291;
o) Plano de Gestão dos Óxidos de Azoto (NO(índice x)) e dos COV - Fase I. PN1066;
p) Código de Práticas Ambientais para a Redução das Emissões de COV da Indústria de Impressão Comercial/industrial. PN1301;
q) Normas e Orientações CCME (5) Recomendadas para a Redução das Emissões de COV das Indústrias Canadianas de Revestimentos de Manutenção. PN1320; e
r) Orientações para a Redução das Emissões de COV no Setor da Produção de Mobiliário de Madeira. PN1338.
(5) Canadian Council of Ministers of the Environment (CCME).
C. Estados Unidos da América
24. Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas das seguintes categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes documentos:
a) Reservatórios de armazenagem de hidrocarbonetos líquidos - 40 Code of Federal Regulations (C.F.R.) Part 60, Subpart K, e Subpart Ka;
b) Reservatórios de armazenagem de líquidos orgânicos voláteis - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Kb;
c) Refinarias de petróleo - 40 C.F.R. Part 60, Subpart J;
d) Revestimento de superfícies de mobiliário metálico - 40 C.F.R. Part 60, Subpart EE;
(e) Revestimento de superfícies de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros - 40 C.F.R. Part 60, Subpart MM;
f) Impressão em rotogravura para publicações - 40 C.F.R. Part 60, Subpart QQ;
g) Operações de revestimento de fita sensível à pressão e de superfícies de rótulos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart RR;
h) Revestimento de superfícies de grandes eletrodomésticos, bobinas de metal e latas de bebidas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart SS, Subpart TT e Subpart WW;
i) Terminais gasolineiros - 40 C.F.R. Part 60, Subpart XX;
j) Fabrico de pneumáticos de borracha - 40 C.F.R. Part 60, Subpart BBB;
k) Fabrico de polímeros - 40 C.F.R. Part 60, Subpart DDD;
l) Revestimento e impressão de polímeros vinílicos flexíveis e de poliuretano - 40 C.F.R. Part 60, Subpart FFF;
m) Fugas de equipamentos de refinarias de petróleo e de sistemas de tratamento de águas residuais - 40 C.F.R. Part 60, Subpart GGG e Subpart QQQ;
n) Produção de fibras sintéticas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart HHH;
o) Limpeza a seco com hidrocarbonetos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart JJJ;
p) Centrais terrestres de tratamento de gás natural - 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKK;
q) Fugas de equipamentos SOCMI, unidades de oxidação aeróbia, operações de destilação e processos nos reatores - 40 C.F.R. Part 60, Subpart VV, Subpart III, Subpart NNN e Subpart RRR;
r) Revestimento de fitas magnéticas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart SSS;
s) Revestimento de fitas magnéticas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart TTT;
t) Revestimentos poliméricos dos substratos de apoio de instalações - 40 C.F.R. Part 60, Subpart VVV;
u) Motores fixos de combustão interna - Ignição comandada, 40 C.F.R. Part 60, Subpart JJJJ;
v) Motores fixos de combustão interna - Ignição por compressão, 40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII; e
w) Contentores portáteis para combustíveis, novos e em uso - 40 C.F.R. Part 59, Subpart F.
25. Os valores-limite para o controlo das emissões de COV objeto de normas nacionais de emissão de poluentes atmosféricos perigosos (HAP - Hazardous Air Pollutants) são especificados nos seguintes documentos:
a) HAP orgânicos provenientes das indústrias de produção de produtos químicos orgânicos de síntese - 40 C.F.R. Part 63, Subpart F;
b) HAP orgânicos provenientes das indústrias de produção de produtos químicos orgânicos de síntese: Ventiladores de processos, recipientes de armazenagem, operações de trasfega e efluentes líquidos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart G;
c) HAP orgânicos: Fugas de equipamentos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart H;
d) Esterilizadores comerciais por óxido de etileno - 40 C.F.R. Part 63, Subpart O;
e) Terminais gasolineiros e subestações de condutas de transporte - 40 C.F.R. Part 63, Subpart R;
f) Desengordurantes à base de solventes halogenados - 40 C.F.R. Part 63, Subpart T;
g) Polímeros e resinas (Grupo I) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart U;
h) Polímeros e resinas (Grupo II) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart W;
i) Fundições de chumbo secundárias - 40 C.F.R. Part 63, Subpart X;
j) Carregamento de contentores de navios - 40 C.F.R. Part 63, Subpart Y;
k) Refinarias de petróleo - 40 C.F.R. Part 63, Subpart CC;
l) Operações de recuperação de resíduos fora do local - 40 C.F.R. Part 63, Subpart DD;
m) Fabrico de fitas magnéticas - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EE;
n) Construção aeroespacial - 40 C.F.R. Part 63, Subpart GG;
o) Extração de petróleo e gás natural - 40 C.F.R. Part 63, Subpart HH;
p) Construção e reparação navais - 40 C.F.R. Part 63, Subpart II;
q) Mobiliário de madeira - 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJ;
r) Impressão e publicação - 40 C.F.R. Part 63, Subpart KK;
s) Pasta de papel II (combustão) - C.F.R. Part 63, Subpart MM;
t) Reservatórios de armazenagem - 40 C.F.R. Part 63, Subpart OO;
u) Contentores - 40 C.F.R. Part 63, Subpart PP;
v) Represamentos à superfície - 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQ;
w) Sistemas de drenagem individuais - 40 C.F.R. Part 63, Subpart RR;
x) Sistemas de ventilação fechados - 40 C.F.R. Part 63, Subpart SS;
y) Fugas de equipamentos: nível de controlo 1 - 40 C.F.R. Part 63, Subpart TT;
z) Fugas de equipamentos: nível de controlo 2 - 40 C.F.R. Part 63, Subpart UU;
aa) Separadores óleos-água e meio orgânico-água - 40 C.F.R. Part 63, Subpart VV;
bb) Reservatórios (tanques): Nível de controlo 2 - 40 C.F.R. Part 63, Subpart WW;
cc) Unidades de produção de etileno - 40 C.F.R. Part 63, Subpart XX;
dd) Normas máximas possíveis em matéria de tecnologias de controlo, para várias categorias - 40 C.F.R. Part 63, Subpart YY;
ee) Instalações de combustão de resíduos perigosos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEE;
ff) Fabrico de produtos farmacêuticos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGG;
gg) Transporte e armazenagem de gás natural - 40 C.F.R. Part 63, Subpart HHH;
hh) Produção de espumas de poliuretano flexível - 40 C.F.R. Part 63, Subpart III;
ii) Polímeros e resinas: grupo IV - 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJJ;
jj) Fabrico de cimento Portland - 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLL;
kk) Produção de princípios ativos de pesticidas - 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMM;
ll) Polímeros e resinas: grupo III - 40 C.F.R. Part 63, Subpart OOO;
mm) Polialcoóis de poliéteres - 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPP;
nn) Produção secundária de alumínio - 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRR;
oo) Refinarias de petróleo - 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUU;
pp) Instalações de tratamento públicas - 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVV;
qq) Fabrico de leveduras alimentares - 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCC;
rr) Distribuição de líquidos orgânicos (com exceção da gasolina) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEE;
ss) Fabrico de diversos produtos químicos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFF;
tt) Extração com solventes para a produção de óleos vegetais - 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGG;
uu) Revestimento de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros - 40 C.F.R. Part 63, Subpart IIII;
vv) Revestimento rotativo de papel e outros materiais - 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJJJ;
ww) Revestimento de superfícies de latas de metal - 40 C.F.R. Part 63, Subpart KKKK;
xx) Revestimento de diversos componentes e produtos metálicos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMMM;
yy) Revestimento de superfícies de grandes eletrodomésticos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart NNNN;
zz) Impressão, revestimento e tingimento de tecidos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart OOOO;
aaa) Revestimento de superfícies de componentes e produtos de plástico - 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPPP;
bbb) Revestimento de superfícies de produtos de construção de madeira - 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQQ;
ccc) Revestimento de superfícies de mobiliários metálicos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRRR;
ddd) Revestimento de superfícies de bobinas de metal - 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSS;
eee) Operações de acabamento de curtumes - 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTT;
fff) Fabrico de produtos de celulose - 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUUU;
ggg) Construção naval - 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVV;
hhh) Produção de plásticos reforçados e matérias compósitas reforçadas - 40 C.F.R. Part 63, Subpart WWWW;
iii) Fabrico de pneumáticos de borracha - 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXXX;
jjj) Motores de combustão fixos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart YYYY;
kkk) Motores alternativos de combustão interna fixos: Ignição por compressão - 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZ;
lll) Fabrico de semicondutores - 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBB;
mmm) Fundições de ferro e aço - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEE;
nnn) Produção integrada de ferro e aço - 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFF;
ooo) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas - 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLLLL;
ppp) Produção de espumas de poliuretano flexível - 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMMMM;
qqq) Células/bancos de ensaio de motores - 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPPPP;
rrr) Fabrico de produtos de fricção - 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQQQ;
sss) Fabrico de produtos refratários - 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSS;
ttt) Esterilizadores hospitalares por óxido de etileno - 40 C.F.R. Part 63, Subpart WWWWW;
uuu) Terminais de distribuição de gasolina a granel, instalações diversas e condutas de transporte - 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBBB;
vvv) Instalações de abastecimento de gasolina- 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCCC;
www) Decapagem e operações diversas de revestimento de superfícies (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart HHHHHH;
xxx) Produção de fibras acrílicas/modacrílicas (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLLLLL;
yyy) Produção de negro de carbono (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMMMMM;
zzz) Fontes locais da indústria química: compostos de crómio - 40 C.F.R. Part 63, Subpart NNNNNN;
aaaa) Fabrico de produtos químicos (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVVVV;
bbbb) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAAAAA; e
cccc) Fabrico de tintas e produtos conexos (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCCCC.
Apêndice
Plano de gestão dos solventes
Introdução
1. O presente apêndice ao anexo relativo a valores-limite para as emissões de COV a partir de fontes fixas apresenta diretrizes para a elaboração de um plano de gestão de solventes. Identifica os princípios a aplicar (ponto 2) e fornece o enquadramento para a determinação do balanço de massas (ponto 3), bem como uma indicação das exigências em matéria de verificação do cumprimento (ponto 4).
Princípios
2. O plano de gestão de solventes tem os seguintes objetivos:
a) Verificar o cumprimento , de acordo com o especificado no anexo; e
b) Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões.
Definições
3. As seguintes definições constituem a base para a determinação do balanço de massas:
a) Entradas de solventes orgânicos (E):
. E1 As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas compradas, que são utilizadas como entradas no processo durante o período de cálculo do balanço mássico.
. E2 As quantidades de solventes orgânicos, incluindo as quantidade de solventes contidas em misturas, recuperados e reutilizados como entradas no processo. Os solventes reciclados são tomados em conta sempre que sejam utilizados para uma atividade.
b) Saídas de solventes orgânicos (S):
. S1. Emissão de COV nos efluentes gasosos;
. S2. Solventes orgânicos dispersos em água, tomando em conta, se pertinente para o cálculo, o tratamento das águas residuais.
. S3. Quantidade de solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou resíduos, nos produtos resultantes do processo.
. S4. Emissões não confinadas de solventes orgânicos para a atmosfera. Inclui a ventilação geral de compartimentos, com libertação de ar para o ambiente exterior através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins;
. S5. Solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos consumidos em processos químicos ou físicos (nomeadamente, solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos destruídos por incineração ou por outros métodos de gases ou águas residuais, bem como solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos captados, nomeadamente por adsorção, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8);
. S6. Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos;
. S7. Solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, vendidos ou destinados a serem vendidos como produtos com valor comercial;
. S8. Solventes orgânicos contidos em preparações recuperados para reutilização, mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no âmbito de S7;
. S9. Solventes orgânicos libertados por outra forma.
Diretrizes para a verificação da conformidade com os planos de gestão de solventes
4. A utilização do plano de gestão de solventes será determinada pela exigência específica a respeitar, do seguinte modo:
a) Verificação da conformidade com a opção de redução especificada no n.º 6, alínea a), do anexo, com um limite expresso em termos de emissões de solvente por unidade do produto, ou com qualquer outro parâmetro estipulado no anexo:
i) No que respeita aos processos que utilizam a opção de redução prevista no n.º 6, alínea a), do anexo, o plano de gestão de solventes deve ser aplicado anualmente, para a determinação do consumo. Este último pode ser calculado por recurso à seguinte fórmula:
C = E1 - S8
Deve proceder-se de modo idêntico para a determinação do teor de sólidos utilizados num processo de revestimento, de modo a estabelecer anualmente o valor de referência das emissões anuais e o objetivo de emissão;
ii) No que respeita à avaliação do cumprimento de um valor limite total expresso em termos de emissão de solventes por unidade do produto, ou de qualquer outra forma estipulada no anexo, o plano de gestão de solventes deve ser aplicado anualmente, para a determinação do volume de emissões de COV (E). Este último pode ser calculado por recurso à seguinte fórmula:
E = F + S1
em que F representa as emissões fugitivas de COV definidas na alínea b), subalínea i), infra. O valor obtido deve dividir-se pelo parâmetro específico relativo ao produto;
b) Determinação das emissões fugitivas de COV para comparação com os valores constantes do anexo:
i) Metodologia: As emissões fugitivas de COV (F) podem ser calculadas por recurso à seguinte fórmula:
F = E1 - S1 - S5 - S6 - S7 - S8
ou
F = S2 + S3 + S4 + S9
As quantidades podem ser determinadas por medição direta. O cálculo pode ser efetuado de outro modo, nomeadamente com base na eficiência de confinamento do processo. O limite relativo às emissões fugitivas é expresso em percentagem das entradas, que pode ser calculado do seguinte modo:
E = E1 + E2
ii) Frequência: A determinação do volume de emissões fugitivas de COV pode ser efetuada através de um conjunto de medições breve mas completo. Não é necessário repetir este último antes de se proceder a alterações do equipamento.
T. Anexo VII
O anexo VII passa a ter a seguinte redação:
Prazos ao abrigo do artigo 3.º
1. Os prazos de aplicação dos valores-limite referidos no artigo 3.º, n.os 2 e 3, serão os seguintes:
a) No respeitante às novas fontes fixas, um ano após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão; e
b) No respeitante às fontes fixas existentes, um ano após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão ou 31 de dezembro de 2020, consoante a que for posterior;
2. O prazo de aplicação dos valores-limite para os combustíveis e as novas fontes móveis a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, é a data da entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão ou as datas associadas às medidas especificadas no anexo VIII, consoante a que for posterior.
3. O prazo de aplicação dos valores-limite de COV para os produtos referidos no artigo 3.º, n.º 7, é de um ano após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão.
4. Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, mas sem prejuízo do disposto no n.º 5, uma Parte na Convenção que se torne Parte no presente Protocolo entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, pode declarar, no ato de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, que alargará um ou todos os prazos para a aplicação dos valores-limite referidos no artigo 3.º, n.os 2, 3, 5 e 7, do seguinte modo:
a) No respeitante às fontes fixas existentes, até quinze anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão;
b) No respeitante aos combustíveis e às novas fontes móveis, até cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão; e
c) No respeitante aos COV nos produtos, até cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão.
5. Uma Parte que tenha efetuado uma opção nos termos do artigo 3.º-A do presente Protocolo no que diz respeito ao anexo VI e/ou VIII não pode apresentar uma declaração nos termos do n.º 4, aplicável ao mesmo anexo.
U. Anexo VIII
O anexo VIII passa a ter a seguinte redação:
Valores-limite para os combustíveis e as novas fontes móveis
Introdução
1. A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América.
2. O presente anexo estabelece os valores-limite relativos aos NO(índice x), expressos em equivalentes de dióxido de azoto (NO(índice 2)), aos hidrocarbonetos, que são, na sua maioria compostos orgânicos voláteis, ao monóxido de carbono (CO) e às partículas em suspensão, bem como especificações ambientais relativas aos combustíveis comercializados para os veículos.
3. Os prazos para aplicação dos valores-limite constantes do presente anexo são estabelecidos no anexo VII.
A. Partes com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
Automóveis de passageiros e veículos ligeiros
4. Os valores-limite para os veículos a motor com pelo menos quatro rodas, utilizados no transporte de passageiros (categoria M) e de mercadorias (categoria N), são apresentados no quadro 1.
Veículos pesados
5. Os valores-limite para os motores dos veículos pesados são apresentados nos quadros 2 e 3, em função dos procedimentos de ensaio aplicáveis.
Veículos não rodoviários e máquinas com ignição por compressão e ignição comandada
6. Os valores-limite para os tratores agrícolas e florestais, bem como para outros veículos não rodoviários e máquinas, são estabelecidos nos quadros 4 e 6.
7. Os valores-limite para as locomotivas e as automotoras são estabelecidos nos quadros 7 e 8.
8. Os valores-limite para as embarcações de navegação interior são estabelecidos no quadro 9.
9. Os valores-limite para as embarcações de recreio são estabelecidos no quadro 10.
Motociclos e ciclomotores
10. Os valores-limite para os motociclos e ciclomotores são estabelecidos nos quadros 11 e 12.
Qualidade dos combustíveis
11. As especificações relativas à qualidade ambiental da gasolina e do gasóleo são apresentadas nos quadros 13 e 14.
Quadro 1
Valores-limite para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros
(ver documento original)
Quadro 2
Valores-limite a aplicar aos ciclos de ensaios de carga de veículos pesados em estado estacionário
(ver documento original)
Quadro 3
Valores-limite a aplicar aos ensaios de ciclo transiente de veículos pesados
(ver documento original)
Quadro 4
Valores-limite para os motores diesel de máquinas móveis não rodoviárias e os tratores agrícolas e florestais (fase IIIB)
(ver documento original)
Quadro 5
Valores-limite para os motores diesel de máquinas móveis não rodoviárias e os tratores agrícolas e florestais (fase IV)
(ver documento original)
Quadro 6
Valores-limite para os motores de ignição comandada de máquinas móveis não rodoviárias
(ver documento original)
Quadro 7
Valores-limite para os motores utilizados na propulsão de locomotivas
(ver documento original)
Quadro 8
Valores-limite para os motores utilizados na propulsão de automotoras
(ver documento original)
Quadro 9
Valores-limite para os motores utilizados na propulsão de embarcações de navegação interior
(ver documento original)
Quadro 10
Valores-limite para os motores destinados a embarcações de recreio
(ver documento original)
Quadro 11
Valores-limite para os motociclos ((maior que) 50 cm3; (maior que) 45 km/h)
(ver documento original)
Quadro 12
Valores-limite para os motociclos ((menor que) 50 cm3; (menor que) 45 km/h)
(ver documento original)
Quadro 13
Especificações ambientais para os combustíveis comercializados para utilização em veículos equipados com motores de ignição comandada - tipo: Gasolina
(ver documento original)
Quadro 14
Especificações ambientais para os combustíveis comercializados para utilização em veículos equipados com motores de ignição por compressão - tipo: Gasóleo
(ver documento original)
B. Canadá
12. Os valores-limite para o controlo das emissões de combustíveis e fontes móveis serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, os valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos:
a) Regulamentação em Matéria de Emissões de Gases com Efeito de Estufa de Automóveis de Passageiros e Veículos Comerciais ligeiros, SOR/2010-201;
b) Regulamentação em Matéria de Emissões de Motores com Ignição Comandada de Embarcações e Veículos de Recreio Fora de Estrada, SOR/2011-10;
c) Regulamentação em Matéria de Combustíveis Renováveis, SOR/2010-189;
d) Regulamentos para a Prevenção da Poluição por Navios e Produtos Químicos Perigosos, SOR/2007-86;
e) Regulamentação em Matéria de Emissões de Motores de Ignição por Compressão Não Rodoviários, SOR/2005-32;
f) Regulamentação em Matéria de Emissões de Veículos Rodoviários e seus Motores, SOR/2003-2;
g) Regulamentação em Matéria de Emissões de Pequenos Motores de Ignição Comandada Não Rodoviários, SOR/2003-355;
h) Regulamentação sobre Enxofre nos Combustíveis para Motores Diesel, SOR/2002-254;
i) Regulamento sobre o débito de distribuição de gasolina e suas misturas SOR/2000-43;
j) Regulamentação sobre Enxofre na Gasolina, SOR/99-236;
k) Regulamentação sobre Benzeno na Gasolina, SOR/97-493;
l) Regulamentação sobre Gasolina, SOR/90-247;
m) Regulamento Federal sobre o Tratamento e a Destruição dos PCB por meio de Unidades Móveis, SOR/90-5;
n) Código de Boas Práticas Ambientais para os Sistemas de tanques de Armazenagem à Superfície e Subterrâneos que contêm Petróleo e Produtos Petrolíferos;
o) Normas Canadianas para o Benzeno, Fase 2;
p) Orientações Ambientais para o Controlo das Emissões de COV de Depósitos Não Subterrâneos. PN 1180;
q) Código de Boas Práticas Ambientais para a Recuperação de Vapores em Redes de Distribuição de Gasolina. PN 1057;
r) Código de Boas Práticas Ambientais para os Programas de Inspeção e Manutenção das Emissões de Veículos Comerciais Ligeiros - 2.ª edição. PN 1293;
s) Ações Iniciais Conjuntas para a Redução das Emissões de Poluentes que Contribuem para a Formação de Partículas em Suspensão e de Ozono Troposférico; e
t) Orientações em Matéria de Funcionamento e de Emissões de Instalações de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos. PN 1085;
C. Estados Unidos da América
13. Execução de um programa de controlo das emissões de fontes móveis para veículos ligeiros, veículos ligeiros de mercadorias, camiões pesados e combustíveis na medida exigida pelas secções 202 (a), 202 (g) e 202 (h) do Clean Air Act, aplicado através de:
a) Registo de combustíveis e aditivos para combustíveis - 40 C.F.R Part 79;
b) Regulamentação aplicável aos combustíveis e aditivos para combustíveis - 40 C.F.R Part 80; nomeadamente: Subpart A - Disposições gerais; Subpart B - Controlos e proibições; Subpart D - Gasolina reformulada; Subpart H - Normas em matéria de teor de enxofre da gasolina; Subpart I - Combustíveis para veículos com motores diesel; veículos não rodoviários, locomotivas e navios; combustíveis navais ECA; Subpart L - benzeno na gasolina; e
c) Controlo das emissões dos veículos e motores, novos e em uso, em circulação nos grandes eixos rodoviários - 40 C.F.R Part 85 e Part 86.
14. As normas aplicáveis a motores e veículos não rodoviários são especificadas nos documentos seguintes:
a) Normas relativas ao teor de enxofre dos combustíveis para motores diesel de veículos não rodoviários - 40 C.F.R Part 80, Subpart I;
b) Motores de aeronaves - 40 C.F.R Part 87;
c) Normas sobre emissões de escape de motores diesel não rodoviários - Tier 2 e 3; 40 C.F.R Part 89;
d) Motores não rodoviários de ignição por compressão - 40 C.F.R Part 89 e Part 1039;
e) Motores não rodoviários e navais de ignição comandada - 40 C.F.R Part 90, Part 91, Part 1045, e Part 1054;
f) Locomotivas - 40 C.F.R Part 92 e Part 1033;
g) Motores navais de ignição por compressão - 40 C.F.R Part 94 e Part 1042;
h) Novos motores não rodoviários de grandes dimensões, com ignição comandada - 40 C.F.R Part 1048;
i) Motores e veículos de recreio - 40 C.F.R Part 1051;
j) Controlo das emissões por evaporação de equipamentos não rodoviários e fixos, novos e em uso - 40 C.F.R. Part 1060;
k) Procedimentos de ensaio de motores - 40 C.F.R Part 1065; e
l) Disposições gerais de conformidade para programas não rodoviárias - 40 C.F.R Part 1068.
V. Anexo IX
1. É suprimido o último período do n.º 6.
2. É suprimido o último período do n.º 9.
3. É suprimida a nota 1.
W. Anexo X
1. É aditado um anexo X com a seguinte redação:
Anexo X
Valores-limite de emissão de partículas em suspensão provenientes de fontes fixas
1. A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América.
A. Partes à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
2. Apenas na presente secção, os termos "poeiras" e "partículas totais em suspensão" designam a massa de partículas, de qualquer forma, estrutura ou densidade dispersas na fase gasosa nas condições do ponto de amostragem, que podem ser recolhidos por filtração, em determinadas condições, após a realização de uma amostragem representativa do gás a analisar, e que permanecem a montante do filtro e no filtro após secagem em determinadas condições.
3. Para efeitos da presente secção, entende-se por "valor-limite de emissão" (VLE) a quantidade de poeiras e/ou de partículas totais em suspensão contida nos efluentes gasosos de uma instalação, que não pode ser excedida. Salvo disposição em contrário, este valor-limite deve ser calculado em termos de massa de poluente por unidade de volume dos efluentes gasosos (expressa em mg/m3), às condições normais de temperatura e pressão para o gás seco (volume a 273,15 K, 101,3 kPa). No que respeita ao teor de oxigénio dos efluentes gasosos, são aplicáveis os valores apresentados nos quadros que se seguem, para cada categoria de fonte. Não é permitida a diluição com o fim de reduzir as concentrações de poluentes nos efluentes gasosos. Excluem-se o arranque, a paragem e a manutenção do equipamento.
4. As emissões serão sempre monitorizadas através de medições ou de cálculos com, pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos valores-limite deve ser verificado através de medições em contínuo ou pontuais, homologações ou qualquer outro método tecnicamente pertinente, incluindo métodos de cálculo comprovados. No caso das medições em contínuo, considera-se que os VLE são cumpridos se a média mensal validada das emissões não exceder os valores-limite. No caso das medições pontuais ou de outros processos de determinação ou de cálculo adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio calculado com base num número adequado de medições em condições representativas não exceder a norma de emissões. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação.
5. A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as determinações dos parâmetros dos processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, deve ser realizada de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicar-se-ão as normas ISO, ou as normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
6. Disposições especiais para as instalações de combustão referidas no n.º 7:
a) Uma Parte pode conceder derrogações à obrigação de cumprir os VLE previstos no n.º 7, nos seguintes casos:
i) Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível gasoso e que tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser equipados com um sistema de tratamento de efluentes gasosos;
ii) Instalações de combustão existentes que não funcionem mais de 17 500 horas entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023.
b) Se uma instalação de combustão for ampliada em pelo menos 50 MWth, o VLE especificado no n.º 7 para novas instalações é aplicável à parte ampliada pela alteração. O VLE é calculado como média ponderada em função da potência térmica real, tanto no que respeita à parte existente como à nova parte da instalação;
c) As Partes devem assegurar o estabelecimento de disposições respeitantes aos procedimentos em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.
d) No caso das instalações de combustão multi-fuel que utilizem simultaneamente dois ou mais combustíveis, o VLE deve ser determinado como a média ponderada dos VLE de cada um dos combustíveis, com base na potência térmica fornecida por cada combustível.
7. Instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth: (6)
(6) A potência térmica nominal da instalação de combustão é calculada como a soma da contribuição de todas as unidades ligadas a uma chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a 15 MWth não devem ser tidas em conta no cálculo da potência térmica nominal total.
Quadro 1
Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes de instalações de combustão(a)
(ver documento original)
8. Refinarias de óleos minerais e de gás:
Quadro 2
Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes de refinarias de óleos minerais e de gás
(ver documento original)
9. Produção de clínquer:
Quadro 3
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção de cimento
(ver documento original)
10. Produção de cal:
Quadro 4
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção de cal
(ver documento original)
11. Produção e transformação de metais:
Quadro 5
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção primária de ferro e aço
(ver documento original)
Quadro 6
Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes de fundições de ferro
(ver documento original)
Quadro 7
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção e transformação de metais não-ferrosos
(ver documento original)
12. Produção de vidro:
Quadro 8
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção de vidro
(ver documento original)
13. Produção da pasta de papel:
Quadro 9
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção de pasta de papel
(ver documento original)
14. Incineração de resíduos:
Quadro 10
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da incineração de resíduos
(ver documento original)
15. Produção de dióxido de titânio:
Quadro 11
Valores-limite para as emissões de poeiras decorrentes da produção de dióxido de titânio
(ver documento original)
16. Instalações de combustão com potência térmica nominal (menor que) 50 MWth:
O presente ponto tem caráter de recomendação, descrevendo as medidas que podem ser aplicadas se as Partes as considerarem técnica e economicamente viáveis para o controlo das partículas em suspensão:
a) Instalações domésticas de combustão com potência térmica nominal (menor que) 500 kWth:
i) As emissões de novos fogões e caldeiras domésticas de combustão com potência térmica nominal (menor que) 500 kWth podem ser reduzidas mediante a aplicação de:
aa) Normas para produtos, em conformidade com as normas CEN (por exemplo, EN 303-5) e normas equivalentes nos Estados Unidos e no Canadá. Os países que apliquem essas normas para produtos podem definir requisitos nacionais suplementares, tendo em conta, nomeadamente, a contribuição das emissões de compostos orgânicos condensáveis para a formação das partículas em suspensão no ar ambiente; ou
bb) Rótulos ecológicos que estabeleçam critérios de desempenho geralmente mais estritos do que os requisitos mínimos de eficiência constantes das normas EN ou regulamentações nacionais aplicáveis aos produtos.
Quadro 12
Valores-limite recomendados para as emissões de poeiras provenientes de novas instalações de combustão de combustíveis sólidos com potência térmica nominal (menor que) 500 kWth, a utilizar conjuntamente com as normas para produtos
(ver documento original)
Quadro 13
Valores-limite recomendados para as emissões de poeiras provenientes de caldeiras e geradores de calor industriais com potência térmica nominal de 100 kwth-1 MWth
(ver documento original)
Quadro 14
Valores-limite recomendados para as emissões de poeiras provenientes de caldeiras e geradores de calor industriais com potência térmica nominal de 1 MWth-50 MWth
(ver documento original)
B. Canadá
17. Os valores-limite para o controlo das emissões de partículas em suspensão (PM) de fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os documentos apresentados nas alíneas a) a h) infra: Os valores-limite podem ser expressos em PM ou TPM. Neste contexto, TPM designa quaisquer partículas em suspensão com diâmetro aerodinâmico inferior a 100 (mi)m:
a) Regulamento Relativo às Emissões das Fundições de Chumbo Secundárias, SOR/91-155;
b) Código de Boas Práticas Ambientais para as Fundições e Refinarias de Metais de Base;
c) Novas Orientações em Matéria de Emissões Provenientes de Fontes na Produção de Eletricidade de Origem Térmica;
d) Código de Boas Práticas Ambientais para as Siderurgias Integradas (EPS 1/MM/7);
e) Código de Boas Práticas Ambientais para as Siderurgias não Integradas (EPS 1/MM/8);
f) Orientações em Matéria de Emissões de Fornos de Cimenteiras. PN 1284;
g) Ações Iniciais Conjuntas para a Redução das Emissões de Poluentes que Contribuem para a Formação de Partículas em Suspensão e de Ozono Troposférico; e
h) Ensaio de Desempenho de Dispositivos de Aquecimento que utilizam Combustíveis Sólidos, Canadian Standards Association, B415. 1-10
C. Estados Unidos da América
18. Os valores-limite para o controlo das emissões de PM de fontes fixas das seguintes categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes documentos:
a) Instalações siderúrgicas: Fornos de arco elétrico - 40 C.F.R. Part 60, Subpart AA e Subpart AAa;
b) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA;
c) Produção de pasta de papel - 40 C.F.R. Part 60, Subpart BB;
d) Produção de vidro - 40 C.F.R. Part 60, Subpart CC;
e) Centrais elétricas públicas com unidades de geração de vapor - 40 C.F.R. Part 60, Subpart D e Subpart Da;
f) Centrais industriais, comerciais ou institucionais com unidades de geração de vapor - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Db e Subpart Dc;
g) Elevadores de cereais - 40 C.F.R. Part 60, Subpart DD;
h) Instalações de combustão de resíduos urbanos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea e Subpart Eb;
i) Incineradoras de resíduos hospitalares, médicos e infecciosos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ec;
j) Produção de cimento Portland - 40 C.F.R. Part 60, Subpart F;
k) Produção de cal - 40 C.F.R. Part 60, Subpart HH;
l) Fabrico de misturas betuminosas a quente- 40 C.F.R. Part 60, Subpart I;
m) Motores de combustão interna fixos: Ignição por compressão - 40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII;
n) Refinarias de petróleo - 40 C.F.R. Part 60, Subpart J e Subpart Ja;
o) Fundições de chumbo secundárias - 40 C.F.R. Part 60, Subpart L;
p) Transformação de minérios metálicos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart LL;
q) Fundições de cobre e latão secundárias - 40 C.F.R. Part 60, Subpart M;
r) Fornos industriais básicos a oxigénio - 40 C.F.R. Part 60, Subpart N;
s) Instalações básicas de produção de aço - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Na;
t) Transformação de rochas fosfatadas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart NN;
u) Incineração de lamas de estações de tratamento de águas residuais - 40 C.F.R. Part 60, Subpart O;
v) Instalações de transformação de minérios não-metálicos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart OOO;
w) Fundições de cobre primárias - 40 C.F.R. Part 60, Subpart P;
x) Produção de sulfato de amónio - 40 C.F.R. Part 60, Subpart PP;
y) Isolamento com fibras de lã de vidro - 40 C.F.R. Part 60, Subpart PPP;
z) Fundições de zinco primárias - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Q;
aa) Fundições de chumbo primárias - 40 C.F.R. Part 60, Subpart R;
bb) Instalações primárias de redução de alumínio - 40 C.F.R. Part 60, Subpart S;
cc) Produção de adubos fosfatados - 40 C.F.R. Part 60, Subparts T, U, V, W, X;
dd) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas asfaltadas- 40 C.F.R. Part 60, Subpart UU;
ee) Processos de calcinação e secagem nas indústrias extrativas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart UUU;
ff) Instalações de processamento de carvão - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Y;
gg) Instalações de produção de ligas de ferro- 40 C.F.R. Part 60, Subpart Z;
hh) Dispositivos domésticos de aquecimento a lenha - 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAA;
ii) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos (desde 30/11/1999) - 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA;
jj) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos (antes de 30/11/1999) - 40 C.F.R. Part 60, Subpart BBBB;
kk) Outras instalações de incineração de resíduos sólidos (desde 12/9/2004) - 40 C.F.R. Part 60, Subpart EEEE;
ll) Outras instalações de incineração de resíduos sólidos (antes de 12/9/2004) - 40 C.F.R. Part 60, Subpart FFFF;
mm) Motores fixos de combustão interna com ignição por compressão - 40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII; e
nn) Instalações de fabrico de baterias de chumbo/ácido - 40 C.F.R. Part 60, Subpart KK;
19. Valores-limite para o controlo das emissões de partículas em suspensão objeto de normas nacionais de emissão de poluentes atmosféricos perigosos:
a) Fornos acionados a coque - 40 C.F.R. Part 63, Subpart L;
b) Cromagem por eletrodeposição (fontes principais e locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart N;
c) Fundições de chumbo secundárias - 40 C.F.R. Part 63, Subpart X;
d) Instalações de produção de ácido fosfórico - 40 C.F.R. Part 63, Subpart AA;
e) Instalações de produção de adubos fosfatados - 40 C.F.R. Part 63, Subpart BB;
f) Fabrico de fitas magnéticas - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EE;
g) Fundições de alumínio primárias - 40 C.F.R. Part 63, Subpart LL;
h) Pasta de papel II (combustão) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart MM;
i) Fabrico de lã mineral - 40 C.F.R. Part 63, Subpart DDD;
j) Instalações de combustão de resíduos perigosos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEE;
k) Fabrico de cimento Portland - 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLL;
l) Produção de fibras de lã de vidro - 40 C.F.R. Part 63, Subpart NNN;
m) Fundições de cobre primárias - 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQ;
n) Produção secundária de alumínio - 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRR;
o) Fundições de chumbo primárias - 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTT;
p) Refinarias de petróleo - 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUU;
q) Produção de ligas de ferro- 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXX;
r) Produção de cal - 40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAA;
s) Fornos de coque: carregamento, têmpera e baterias de chaminés- 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCC;
t) Fundições de ferro e aço - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEE;
u) Produção integrada de ferro e aço - 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFF;
v) Refinarias de petróleo - 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGGG;
w) Produção de diversos revestimentos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart HHHHH;
x) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas - 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLLLL;
y) Processamento de minério de ferro (taconite) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRRRR;
z) Fabrico de produtos refratários - 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSS;
aa) Fundições de magnésio primárias - 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTTT;
bb) Instalações de produção de aço em fornos de arco elétrico - 40 C.F.R. Part 63, Subpart YYYYY;
cc) Fundições de ferro e aço - 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZZ;
dd) Fundições de cobre primárias (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEEE;
ee) Fundições de cobre secundárias (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFFFF;
ff) Fundições primárias de metais não-ferrosos (fontes locais): Zinco, cádmio e berílio - 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGGGG;
gg) Fabrico de baterias de chumbo/ácido (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPPPPP;
hh) Produção de vidro (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSSS;
ii) Fundições secundárias de metais não-ferrosos (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTTTT;
jj) Fabrico de produtos químicos (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVVVV;
kk) Operações de revestimento e polimento de superfícies metálicas (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart WWWWWW;
ll) Normas aplicáveis a nove categorias de fontes locais na produção e o acabamento de metais - 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXXXXX;
mm) Produção de ligas de ferro (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart YYYYYY;
nn) Fundições de alumínio, cobre e metais não-ferrosos (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZZZ;
oo) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAAAAA;
pp) Fabrico de produtos químicos (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBBBB;
qq) Fabrico de tintas e produtos conexos (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCCCC;
rr) Fabrico de alimentos compostos para animais (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart DDDDDDD; e
ss) Extração e processamento de minérios de ouro (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEEEE;
X. Anexo XI
É aditado um anexo XI com a seguinte redação:
Anexo XI
Valores-limite para o teor de compostos orgânicos voláteis de produtos
1. A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América.
A. Partes à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
2. A presente secção diz respeito à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) decorrentes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes, bem como em produtos de retoque de veículos.
3. Para efeitos da secção A do presente anexo, são aplicáveis as seguintes definições gerais:
a) "Substância": um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou produzido industrialmente, na forma sólida, líquida ou gasosa;
b) "Mistura": misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias;
c) "Composto orgânico": um composto que contenha, pelo menos, o elemento carbono e um ou mais dos elementos hidrogénio, oxigénio, enxofre, fósforo, silício, azoto ou halogénio, com exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
d) "Composto orgânico volátil (COV)": um composto orgânico cujo ponto de ebulição inicial, à pressão normal de 101,3 kPa, seja inferior ou igual a 250 ºC;
e) "Teor de COV": a massa de COV, expressa em gramas por litro (g/l), na formulação do produto pronto a utilizar. A massa de COV num dado produto que reage quimicamente durante a secagem, integrando-se no revestimento, não é considerada teor de COV;
f) "Solvente orgânico": um COV utilizado, isoladamente ou em combinação com outros agentes, para dissolver ou diluir matérias-primas, produtos ou matérias residuais, como agente de limpeza para dissolver contaminantes, como meio de dispersão, para ajustamento da viscosidade ou da tensão superficial, como plastificante ou como conservante;
g) "Produto de revestimento": uma mistura, incluindo os solventes orgânicos e as misturas que contenham os solventes orgânicos necessários à sua aplicação adequada, utilizada para aplicar a uma superfície uma película com um efeito decorativo ou protetor ou outro efeito funcional;
h) "Película": uma camada contínua resultante da aplicação de uma ou mais camadas de revestimento a um substrato;
i) "Produto de revestimento de base aquosa" (BA): um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de água;
j) "Produto de revestimento à base de solventes" (BS): um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de um solvente orgânico;
k) "Colocação no mercado": a disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito. A importação no território aduaneiro das Partes é considerada, na aceção do presente anexo, uma colocação no mercado;
4. "Tintas e vernizes": os produtos enumerados nas subcategorias que se seguem, com exclusão dos aerossóis. Trata-se de produtos de revestimento para aplicação em edifícios, seus remates e guarnições e estruturas associadas, para fins decorativos, funcionais e protetores:
a) "Tintas mate para paredes interiores e tetos": produtos de revestimento para aplicação em paredes e tetos interiores, com brilho a (igual ou menor que) 25 , num ângulo a 60º;
b) "Tintas brilhantes para paredes interiores e tetos": produtos de revestimento para aplicação em paredes e tetos interiores, com brilho (maior que) 25, num ângulo a 60º;
c) "Tintas para paredes exteriores de substrato mineral": produtos de revestimento para aplicação em paredes exteriores de alvenaria, tijolo ou estuque;
d) "Tintas para remates e painéis interiores/exteriores de madeira, metal ou plástico": produtos de revestimento que formam uma película opaca, para aplicação em remates e painéis. Estes produtos destinam-se a substratos de madeira, metal ou plástico. Esta subcategoria inclui subcapas e produtos de revestimento intermédios.
e) "Vernizes e lasures para remates interiores/exteriores": produtos de revestimento que formam uma película transparente ou semiopaca, para aplicação em remates de madeira, metal ou plástico com fins decorativos e protetores. Nesta subcategoria estão incluídas as lasures opacas: produtos de revestimento que formam uma película opaca, para decoração e proteção da madeira contra as intempéries, conforme definido na norma EN 927-1, na categoria semiestável;
f) "Lasures com poder de enchimento mínimo": lasures que, de acordo com a norma EN 927-1:1996, formam uma película de espessura média inferior a 5(mi)m quando ensaiadas pelo método 5A da norma ISO 2808:1997;
g) "Primários": produtos de revestimento com propriedades selantes e/ou isolantes para utilização em madeira ou paredes e tetos;
h) "Primários fixadores": produtos de revestimento destinados a estabilizar as partículas livres de substratos, a conferir propriedades hidrofóbicas e/ou a proteger a madeira contra o azulamento;
i) "Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponente": produtos de alto desempenho à base de um material que forma película. Destinam-se a aplicação com funções especiais, nomeadamente de capa primária ou acabamento para plásticos, capa primária para substratos ferrosos ou metais reativos como o zinco e o alumínio, acabamento anticorrosão, revestimento de pisos, incluindo de madeira e cimento, resistência aos graffiti, retardamento de chamas e aplicação das normas de higiene vigentes na indústria alimentar e nos serviços de saúde;
j) "Produtos de revestimento de alto desempenho bicomponentes": produtos para as mesmas utilizações dos anteriores, mas com um segundo componente (p.ex. aminas terciárias), adicionado antes da aplicação;
k) "Produtos de revestimento multicolor": produtos destinados a conferir efeitos a dois tons ou policromáticos, à primeira aplicação;
l) "Produtos de revestimento de efeito decorativo": produtos destinados a conferir efeitos estéticos especiais a substratos pré-pintados especialmente preparados ou bases, posteriormente tratados com vários instrumentos durante a fase de secagem.
5. "Produtos de retoque de veículos": os produtos enumerados nas subcategorias que se seguem. São utilizados para o revestimento de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção. Neste contexto, "veículo rodoviário" designa qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com exceção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tratores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis:
a) "Produtos de preparação e limpeza": produtos destinados a remover revestimentos antigos ou ferrugem, mecânica ou quimicamente, ou a conferir uma base adequada para a aplicação de novos produtos de revestimento:
i) Os produtos de preparação incluem produtos de limpeza (produto para a limpeza de pistolas de aplicação e outros equipamentos), decapantes, desengordurantes (nomeadamente do tipo antiestático, para plásticos) e produtos para a remoção de silicone;
ii) "Pré-detergente": um produto de limpeza destinado a eliminar as impurezas superficiais no processo de preparação para a aplicação dos produtos de revestimento.
b) "Enchedores e betumes": produtos densos para aplicação com pistola ou à espátula, para eliminar imperfeições superficiais profundas antes da aplicação do aparelho;
c) "Primário": qualquer produto de revestimento para aplicação em metal nu ou em acabamentos existentes, destinado a proporcionar proteção contra a corrosão antes da aplicação de um primário aparelho.
i) "Aparelho": qualquer produto de revestimento para aplicação imediata antes do acabamento, com o fim de promover a resistência à corrosão, assegurar a aderência do acabamento e possibilitar a formação de uma superfície uniforme por eliminação de imperfeições superficiais menores;
ii) "Primários condicionadores": produtos de revestimento para aplicação como primário, nomeadamente promotores de aderência, selantes, betumes, subcapas, primários para plásticos, enchedores de aplicação molhado sobre molhado, sem precisão de lixa e enchedores pulverizáveis;
iii) "Pré-primário": qualquer produto de revestimento que contenha, pelo menos, 0,5 %, em massa, de ácido fosfórico, para aplicação direta em superfícies de metal nu com o fim de promover a resistência à corrosão e a aderência; produtos de revestimento utilizados como primários soldáveis e soluções mordentes para galvanizados e zinco.
d) "Acabamento": qualquer produto de revestimento pigmentado para aplicação em monocamada ou base policamada, destinado a conferir brilho e durabilidade. Inclui todos os produtos de acabamento, como as bases e os vernizes de acabamento:
i) "Base": um produto de revestimento pigmentado destinado a conferir a cor ou o efeito ótico desejado, mas não o brilho ou a resistência superficial do sistema de revestimento;
ii) "Verniz de acabamento": um produto de revestimento transparente destinado a conferir o brilho final e as propriedades de resistência do sistema de revestimento.
e) "Acabamentos especiais": produtos de revestimento para aplicação como acabamentos com propriedades especiais, como efeito metalizado ou nacarado à primeira demão, capa de alto desempenho de cor homogénea ou transparente (p.ex. vernizes de acabamento antirriscos e fluorados), base refletora, acabamento texturado (p.ex. martelado), revestimento antiderrapante, selante para a parte inferior das carroçarias, revestimento antigravilha, acabamentos interiores; aerossóis.
6. As Partes devem assegurar que os produtos abrangidos pelo presente anexo colocados no mercado no seu território respeitam os teores máximos de COV especificados nos quadros 1 e 2. Para efeitos de restauro e manutenção de edifícios e veículos de coleção designados pelas autoridades competentes como sendo de especial valor histórico-cultural, as Partes podem conceder autorizações individuais de compra e venda, em quantidades rigorosamente limitadas, de produtos que não respeitem os valores-limite de COV previstos no presente anexo. As Partes podem igualmente isentar do cumprimento dos requisitos supramencionados os produtos vendidos para utilização exclusiva numa atividade abrangida pelo anexo VI executada numa instalação registada ou autorizada em conformidade com esse anexo.
Quadro 1
Teor máximo de COV para as tintas e vernizes
(ver documento original)
Quadro 2
Teor máximo de COV para os produtos de retoque de veículos
(ver documento original)
B. Canadá
7. Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias, técnicas e medidas de controlo disponíveis, os valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos:
a) Regulamentação sobre limites de concentração de COV no domínio dos revestimentos de obras de arquitetura - SOR/2009-264;
b) Limites de concentração de COV para produtos de retoque de automóveis - SOR/2009-197;
c) Regulamentos que alteram os regulamentos relativos à proibição de certas substâncias tóxicas (2-metoxietanol, pentaclorobenzeno e tetraclorobenzenos), de 2005, SOR/2006-279;
d) Regulamentos Federais relativos aos halocarbonetos, SOR/2003-289;
e) Regulamentos relativos à proibição de determinadas substâncias tóxicas, SOR/2003-99;
f) Regulamentos relativos ao desengorduramento com solventes, SOR/2003-283;
g) Regulamentos relativos ao tetracloroetileno (utilização na limpeza a seco e requisitos de notificação), SOR/2003-79;
h) Decreto ("Order") que adita substâncias tóxicas à Schedule 1 do Canadian Environmental Act, 1999.
i) Comunicação relativa a determinadas substâncias constantes da lista de substâncias de uso doméstico (DSL);
j) Decreto de alteração do Schedule 1 do Canadian Environmental Protection Act, 1999 (diversos produtos);
k) Regulamentos relativos às substâncias que destroem a camada de ozono, SOR/99-7;
l) Propostas de regulamentos relativos aos valores-limite de concentração de COV em certos produtos;
m) Proposta de comunicação que exige a preparação e a execução de planos de prevenção da poluição para determinadas substâncias da Schedule 1 do Canadian Environmental Protection Act, 1999, utilizadas no setor do fabrico de resinas e borracha sintética;
n) Proposta de comunicação que exige a preparação e a execução de planos de prevenção da poluição para determinadas substâncias da Schedule 1 do Canadian Environmental Protection Act, 1999, utilizadas no setor das espumas de poliuretano e outras espumas (com exceção das de poliestireno);
o) Comunicação relativa a certos hidroclorofluorocarbonetos;
p) Comunicação relativa a determinadas substâncias constantes da lista de substâncias de uso doméstico (DSL); e
q) Environmental Code of Practice for the Reduction of Solvent Emissions from Dry Cleaning Facilities (Instalações de limpeza a seco). PN 1053;
C. Estados Unidos da América
8. Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes sujeitas às normas de emissão de compostos orgânicos voláteis para os produtos de consumo e produtos comerciais são especificados nos documentos seguintes:
a) Revestimentos para retoque de automóveis - 40 C.F.R. Part 59, Subpart B;
b) Produtos de consumo - 40 C.F.R. Part 59, Subpart C;
c) Revestimentos para obras de arquitetura - 40 C.F.R. Part 59, Subpart D; e
d) Revestimentos à base de aerossóis - 40 C.F.R. Part 59, Subpart E.
Eu, Susana Vaz Patto, Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de 89 folhas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial na língua inglesa.
Lisboa, 13 de dezembro de 2017
Susana Vaz Patto
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