Aprova o Convénio entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Construção de Uma Ponte Internacional sobre o Rio Minho entre as Localidades de Melgaço (Portugal) e Arbo (Espanha), assinado em Madrid a 12 de Junho de 1995
Entre Melgaço e Arbo, sobre o rio Minho, será construída uma ponte internacional que una Portugal e Espanha.
Esta ponte destinar-se-á ao tráfego por estrada e as suas características serão estabelecidas pela comissão técnica a que se refere o artigo 5.º do presente Convénio, a qual terá em conta a necessidade de não prejudicar a navegação neste tramo do rio e redigirá um protocolo, que será aprovado por ambos os Governos, por troca de notas.
Compete ao Governo Espanhol a elaboração do projecto da ponte, o seu total financiamento, bem como a adjudicação, execução e direcção das obras, que poderá ser levado a efeito pelo organismo do Reino de Espanha que este entenda conveniente.
Cada Governo projectará e construirá, por sua conta, os acessos à ponte situados no respectivo território nacional.
O Governo Português concederá as facilidades necessárias à elaboração do projecto e à execução das obras no seu território.
Neste sentido, promover-se-ão pela forma e em tempo oportunos as diligências com vista a facilitar as licenças, as autorizações e a ocupação dos terrenos necessários à execução dos correspondentes trabalhos.
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente Convénio e para assegurar a coordenação da elaboração do projecto e da execução das obras, e, bem assim, para garantir uma relação permanente entre os serviços interessados dos dois países e exercer as funções que neste Convénio se lhe atribuem, será construída uma comissão técnica mista luso-espanhola.
A comissão será composta por um número igual de representantes portugueses e espanhóis, a fixar por troca de notas.
A delegação portuguesa será presidida pelo presidente da Junta Autónoma de Estradas. A delegação espanhola será presidida pelo director-geral de Estradas do departamento ministerial espanhol que tenha esta responsabilidade.
A comissão será presidida alternadamente, por períodos de seis meses, pelo presidente de cada delegação. As decisões da comissão serão tomadas por comum acordo.
Os presidentes de ambas as delegações poderão delegar todas ou algumas das suas funções em quem considerem oportuno. A comissão também poderá delegar determinadas funções ou cometer certos assuntos a grupos de trabalho restritos da mesma comissão.
Os Governos constituirão a comissão mediante troca de notas, e esta reunir-se-á sempre que se considere necessário, a pedido de qualquer das partes.
Uma vez concluído o projecto a que se refere o artigo 3.º, será examinado pela comissão técnica mista instituída no artigo 5.º do presente Convénio, a qual fará subir ao Governo Português o seu relatório, solicitando a sua concordância ou observações.
Uma vez obtido o acordo ou resolvidas as questões suscitadas pelo Governo Português, o organismo designado pelo Governo Espanhol procederá à aprovação do projecto e à licitação e execução das obras, depois de informada a comissão técnica mista e em conformidade com a legislação espanhola aplicável.
Durante a execução das obras a comissão técnica mista, ou um grupo restrito da mesma, reunir-se-á trimestralmente a fim de que a direcção das obras informe a parte portuguesa do andamento dos trabalhos e se resolvam os problemas ou questões emergentes.
Independentemente do prescrito nos artigos anteriores, os dois Governos poderão acordar um regime especial para assegurar a conservação e exploração da ponte internacional, para o que será redigido um protocolo.
Tanto na execução das obras como quanto às condições de trabalho e segurança nas mesmas, a legislação aplicável será a espanhola, dado que o Reino de Espanha é responsável pela aludida execução.
Cada Governo signatário compromete-se a:
Cada Estado terá direito a exigir e cobrar as imposições fiscais que, ao abrigo da sua legislação interna, incidam sobre as operações de elaboração do projecto e a execução das obras.
Os dois Governos comprometem-se a resolver de comum acordo os problemas fiscais que possam decorrer da execução das obras.
Nos casos em que possa ocorrer dupla tributação, esta evitar-se-á mediante aplicação do método prescrito no artigo 24.º do Convénio entre os dois países para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, assinado a 29 de Maio de 1968.
Terminadas as obras, e com o acordo do Governo Português, estas serão objecto de recepção provisória por parte do Governo Espanhol. Da mesma maneira, um ano depois, este procederá à sua recepção definitiva.
Depois da recepção definitiva, o Governo Espanhol fará entrega ao Governo Português da parte da ponte situada no seu território. Até este momento, o Governo Espanhol será responsável pelas obras e pela sua conservação. A partir de então, cada Governo assumirá a conservação da parte da obra situada no seu território.
Se exigências técnicas o aconselharem, poderão tomar-se disposições especiais para a conservação de cada uma das partes da obra ou para confiar a totalidade dos trabalhos de conservação a um único Governo.
Estas disposições poderão figurar em protocolo relativo à obra ou mediante troca de notas.
Os contratos relativos à elaboração do projecto e à execução das obras obedecerão às normas de direito público vigentes em Espanha.
A resolução das divergências que possam surgir entre a Administração Espanhola e as empresas adjudicatárias dos trabalhos será da exclusiva competência das autoridades do Estado Espanhol.
Cada país será proprietário da parte da ponte e acessos correspondentes situados no respectivo território.
A titularidade daquele direito será regulada pela respectiva ordem jurídica interna, sem prejuízo das obrigações internacionais correspondentes.
A linha de delimitação da fronteira entre ambos os Estados será traçada, sobre a ponte, pela Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, de acordo com os acordos internacionais vigentes entre eles.
O presente Convénio entrará em vigor na data em que ambas as partes houverem notificado o cumprimento das respectivas normas internas sobre aprovação de acordos internacionais.
Em fé do que os representantes dos Governos Português e Espanhol, devidamente autorizados, assinam o presente Convénio.
Feito em Madrid aos 12 de Junho de 1995.
Pela República Portuguesa:
Leonardo Mathias, embaixador de Portugal em Espanha.
Pelo Reino de Espanha:
José Alberto Zaragoza Rameau, Secretário de Estado de Política Territorial e Obras Públicas.
(ver documento original)