Cria o Monumento Natural de Carenque
Classificação
É classificada como Monumento Natural de Carenque a área delimitada no artigo 3.º, adiante designada Monumento Natural.
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos fundamentais a prosseguir com a classificação como monumento natural a preservação e conservação da jazida de icnofósseis da Pedreira de Santa Luzia, bem como o seu estudo científico e divulgação numa perspectiva de educação ambiental.
Limites
Condicionamentos e interdições
Administração
O Monumento Natural é administrado directamente pelo ICN.
Regime sancionatório
O exercício das competências referidas no n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, cabe ao presidente do ICN.
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICN, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Rodrigues Pereira Penedos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em Coimbra, sede da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, em 7 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
O ponto 25, no cruzamento dos dois principais trilhos conhecidos, tem as seguintes coordenadas: M = 97578,893; P = 98690,362; cota = 189,26.