Aprova, para ratificação, a Convenção Quadro sobre Alterações Climáticas
Definições
Para efeitos desta Convenção:
1) «Efeitos adversos das alterações climáticas» significa as modificações no ambiente físico, ou biota, resultantes da alteração climática, que tenham efeitos negativos significativos na composição, resistência ou produtividade dos ecossistemas naturais e sob gestão, ou no funcionamento dos sistemas sócio-económicos ou ainda sobre a saúde e o bem-estar humanos;
2) «Alteração climática» significa uma modificação no clima atribuível, directa ou indirectamente, à actividade humana que altera a composição da atmosfera global e que, conjugada com as variações climáticas naturais, é observada durante períodos de tempo comparáveis;
3) «Sistema climático» significa o conjunto da atmosfera, hidrosfera, biosfera e litosfera e suas interacções;
4) «Emissões» significa a libertação de gases, com efeito de estufa, e ou seus percursores na atmosfera sobre uma área específica e durante certo período;
5) «Gases com efeito de estufa» significa os constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem a radiação infravermelha;
6) «Organização de integração económica regional» significa uma organização constituída por Estados soberanos de certa região que tem competência relativamente a assuntos regidos por esta Convenção ou seus protocolos e que está devidamente autorizada, de acordo com os seus processos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aceder os instrumentos em causa;
7) «Reservatório» significa um componente, ou componentes, do sistema climático em que um gás com efeito de estufa, ou um seu percursor, é armazenado;
8) «Sumidouro» significa qualquer processo, actividade ou mecanismo que remove da atmosfera um gás com efeito de estufa, ou um seu percursor, ou um aerossol;
9) «Fonte» significa qualquer processo ou actividade que liberta gases com efeito de estufa, ou um seu percursor ou aerossóis para a atmosfera.
Objectivo
O objectivo final desta Convenção e de quaisquer instrumentos legais que a Conferência das Partes possa vir a adoptar é o de conseguir, de acordo com as disposições relevantes da Convenção, a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. Tal nível deveria ser atingido durante um espaço de tempo suficiente para permitir a adaptação natural dos ecossistemas às alterações climáticas, para garantir que a produção de alimentos não seja ameaçada e para permitir que o desenvolvimento económico prossiga de uma forma sustentável.
Princípios
Nas suas acções destinadas a alcançar o objectivo da Convenção e para aplicar as suas disposições, as Partes guiar-se-ão, inter alia, pelos princípios seguintes:
1) As Partes Contratantes devem proteger o sistema climático para benefício das gerações presentes e futuras da humanidade, com base na equidade e de acordo com as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e com as respectivas capacidades. Assim, as Partes constituídas por países desenvolvidos devem tomar a liderança no combate à alteração climática e aos seus efeitos adversos;
2) As necessidades específicas e as circunstâncias especiais das Partes constituídas por países em desenvolvimento, especialmente os que são particularmente vulneráveis aos efeitos prejudiciais das alterações climáticas, e das Partes Contratantes, especialmente os países em desenvolvimento, que deveriam suportar um encargo desproporcionado e anormal resultante da Convenção, devem ser tidas em plena consideração;
3) As Partes devem tomar medidas cautelares para antecipar, evitar ou minimizar as causas das alterações climáticas e mitigar os seus efeitos prejudiciais. Quando haja ameaças de danos graves ou irreversíveis, a falta de certeza científica não deve ser utilizada para justificar o adiamento da tomada de tais medidas, tendo em conta, no entanto, que as políticas e as medidas relacionadas com as alterações climáticas devem ser eficazes relativamente ao seu custo, de tal modo que garantam a obtenção de benefícios globais ao menor custo possível. Para se conseguir isto, tais políticas e medidas devem ter em consideração os diversos contextos sócio-económicos, acessíveis, cobrirem todas as fontes, sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa e adaptar-se e englobar todos os sectores económicos. Os esforços direccionados às alterações climáticas podem ser realizados em cooperação entre as Partes interessadas;
4) As Partes têm o direito e devem promover o desenvolvimento sustentável. As políticas e as medidas para proteger o sistema climático contra as alterações causadas pela actividade humana devem ser apropriadas às condições específicas de cada Parte e devem estar integradas nos programas nacionais de desenvolvimento, tendo em consideração que o desenvolvimento económico é essencial para a adopção de medidas direccionadas com as alterações climáticas;
5) As Partes devem cooperar na promoção de um sistema económico internacional, apoiante e aberto, que conduza a um crescimento económico e a um desenvolvimento sustentáveis em todas as Partes, especialmente as Partes Contratantes dos países em desenvolvimento, permitindo assim que estes tenham uma maior capacidade para enfrentar os problemas suscitados pelas alterações climáticas. As medidas tomadas para combater as alterações climáticas, incluindo as medidas unilaterais, não devem constituir um meio para efectuar uma discriminação arbitrária ou injustificada, ou uma restrição encapotada, ao comércio internacional.
Compromissos
Além disso, a Conferência das Partes pode tomar as acções apropriadas relativamente a este parágrafo.
Investigação e observação sistemática
Na implementação dos seus compromissos, nos termos da alínea g) do parágrafo 1 do artigo 4.º, as Partes deverão:
Educação, formação e informação do público
Na implementação dos seus compromissos, ao abrigo da alínea i) do parágrafo 1 do artigo 4.º, as Partes deverão:
Conferência das Partes
Estabelecimento do Secretariado
Órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica
Órgão subsidiário de implementação
Mecanismo financeiro
Comunicação e informação relativa à implementação
Resolução de questões relativas à implementação da Convenção
Na sua primeira sessão, a Conferência das Partes deverá considerar o estabelecimento de um processo consultivo multilateral, acessível às Partes, a seu pedido, para a resolução de questões relativas à implementação da Convenção.
Resolução de conflitos
Uma Parte que seja uma organização de integração económica regional pode fazer uma declaração para o mesmo efeito, relativamente à arbitragem, de acordo com os termos referidos na alínea b) supra.
Emendas à Convenção
Adopção e emendas aos anexos da Convenção
Protocolos
Direito de voto
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da Convenção e dos protocolos adoptados segundo os termos do artigo 17.º
Assinatura
Esta Convenção estará aberta para a assinatura pelos Estados membros das Nações Unidas, ou por qualquer das suas agências especializadas ou pelos Estados Partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e pelas organizações de integração económica regional, no Rio de Janeiro, durante a CNUAD, e depois na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 20 de Junho de 1992 a 19 de Junho de 1993.
Disposições provisórias
Ratificação, aceitação, aprovação ou acessão
Entrada em vigor
Reservas
Não podem ser manifestadas reservas à Convenção.
Retirada
Textos autênticos
O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em virtude do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal, assinaram esta Convenção.
Feita em Nova Iorque em 9 de Maio de 1992.
ANEXO I
Alemanha.
Austrália.
Áustria.
Belarus (ver nota 1).
Bélgica.
Bulgária (ver nota 1).
Canadá.
Checoslováquia (ver nota 1).
Comunidade Europeia.
Dinamarca.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Estónia (ver nota 1).
Federação Russa (ver nota 1).
Finlândia.
França.
Grécia.
Hungria (ver nota 1).
Irlanda.
Islândia.
Itália.
Japão.
Látvia (ver nota 1).
Lituânia (ver nota 1).
Nova Zelândia.
Noruega.
Países Baixos.
Polónia (ver nota 1).
Portugal.
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Roménia (ver nota 1).
Suécia.
Suíça.
Turquia.
Ucrânia.
ANEXO II
Alemanha.
Austrália.
Áustria.
Bélgica.
Canadá.
Comunidade Europeia.
Dinamarca.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Finlândia.
França.
Grécia.
Irlanda.
Islândia.
Itália.
Japão.
Luxemburgo.
Nova Zelândia.
Noruega.
Países Baixos.
Portugal.
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Suécia.
Suíça.
Turquia.
(nota 1) Países que estão a encetar um processo de transição para a economia de mercado.